Decisão · STJ

STJ HC 1081685

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-07-02
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, especialmente diante de condenações definitivas anteriores e da reiteração delitiva. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da prisão preventiva quando evidenciada a reincidência e o risco concreto de reiteração delitiva, como forma de resguardar a ordem pública. 4. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e do HC coletivo n. 143.641/STF, não possui caráter automático, sendo afastada em situações excepcionais, especialmente quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública e histórico de reiteração delitiva. 6. A reincidência e a existência de condenação definitiva anterior, aliadas à nova imputação por crimes da mesma natureza, configuram circunstân cia excepcional apta a afastar a prisão domiciliar. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSÂNGELA ROSA DE ARRUDA contra a decisão de fls. 286-292, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e na suposta garantia da aplicação da lei penal, sem fundamentação concreta. Argumenta que a medida é excepcional e exige motivação específica, não bastando referências genéricas à lei ou ao crime de tráfico de drogas, e que há desproporcionalidade diante da possibilidade de medidas cautelares diversas. Defende que a ré possui residência fixa, que não há risco concreto à instrução ou à aplicação da lei penal, e que foram ignoradas as nove medidas do art. 319 do CPP ao converter o flagrante em preventiva. Expõe que a agravante é mãe de criança menor de 12 anos e que, por não se tratar de crime com violência ou grave ameaça, deve ser substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318, V, do CPP e do habeas corpus coletivo n. 143.641 do STF. Busca-se a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, especialmente diante de condenações definitivas anteriores e da reiteração delitiva. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da prisão preventiva quando evidenciada a reincidência e o risco concreto de reiteração delitiva, como forma de resguardar a ordem pública. 4. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e do HC coletivo n. 143.641/STF, não possui caráter automático, sendo afastada em situações excepcionais, especialmente quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública e histórico de reiteração delitiva. 6. A reincidência e a existência de condenação definitiva anterior, aliadas à nova imputação por crimes da mesma natureza, configuram circunstân cia excepcional apta a afastar a prisão domiciliar. 7. Agravo regimental improvido.
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