STJ HC 1092178
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte instruir a impetração, desde logo, com os documentos essenciais à compreensão da controvérsia. Julgados: AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 23/4/2015; RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/3/2015; AgRg no HC n. 291.856/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe de 12/5/2014. 2. A decisão monocrática do relator, proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade, porque sujeita ao controle do órgão fracionário por meio do agravo regimental. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024. 3. O agravo regimental não merece provimento quando mantidos os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do habeas corpus por carência instrutória, sendo inviável o exame de alegada ilegalidade na dosimetria das penas sem a documentação indispensável ao julgamento. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON SALES LIMA DE JESUS DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1510859-26.2021.8.26.0504). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, pelo Tribunal do Júri da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal) e de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013), em concurso material (art. 69 do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 21 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa, no piso legal (e-STJ fl. 21). A defesa interpôs apelação, suscitando preliminar de nulidade por violação ao art. 212 do Código de Processo Penal e, no mérito, a realização de novo julgamento por suposta decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (e-STJ fls. 21/22). O Tribunal de origem afastou a preliminar e negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/21): APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, 8S2º | HI E IV, DO CÓDIGO PENAL) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 24 4 25 DA LEI Nº 12.650/13) CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR PROVAS TÉCNICAS E TESTEMUNHAIS, INCLUINDO LAUDOS PERICIAIS, VÍDEOS E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PROTEGIDAS QUE RECONHECERAM OS RÉUS NA CENA DO CRIME. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DO JURI Preliminar: Rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada pela defesa de Iury, sob alegação de violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal, diante da inaplicabilidade do referido dispositivo ao procedimento do juri. aplica-se ao caso a regra especial prevista no artigo 473 do mesmo diploma legal, que legitima a condução da instrução plenária pelo juiz presidente. não demonstrado qualquer prejuizo à defesa, nos termos do artigo 563 do código de processo penal. Mérito: Não há que se falar em decisão manifestamente contrária a prova dos autos. o conjunto probatório apresenta elementos suficientes para sustentar o veredicto condenatório, com destaque para os videos que registraram a ação criminosa, os relatos consistentes de testemunhas protegidas e os vínculos dos réus com organização criminosa atuante na região. nos termos do artigo 593, inciso III, alinea "d", do código de processo penal, não se verifica ilegalidade no veredicto, devendo ser preservada a soberania dos jurados. Penas e regime prisional: As penas foram fixadas de forma fundamentada, observadas as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. consideradas a premeditação, o motivo torpe e, em relação a um dos reus, a reincidência, justifica-se o acréscimo nas respectivas fases da dosimetria. mantido o regime inicial fechado, adequado ao quantum da pena e à gravidade concreta dos crimes. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, de próprio punho pelo agravante, posteriormente complementado pela Defensoria Pública da União, alegando constrangimento ilegal decorrente da dosimetria das penas e requerendo a revisão da dosimetria trifásica, com o reconhecimento de violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a redução da fração de majoração aplicada à pena-base, com juntada do acórdão de apelação para adequada instrução do writ (e-STJ fls. 15/17 e 17/18). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu não ter sido juntada aos autos cópia do inteiro teor da sentença condenatória, documento imprescindível para a análise de eventual ilegalidade, ressaltando a necessidade de prova pré-constituída no habeas corpus, e, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, determinou o não conhecimento (e-STJ fls. 52/54). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a admissibilidade do recurso e a necessidade de julgamento colegiado para exaurimento de instância (e-STJ fl. 65). Aduz a tempestividade, com menção às prerrogativas processuais da Defensoria Pública da União, e reafirma que o habeas corpus foi originariamente impetrado de próprio punho por preso, situação que justificaria a oportunidade para complementação da instrução (e-STJ fl. 66). Sustenta, no mérito, ilegalidade na 1ª fase da dosimetria, afirmando que a pena-base do homicídio qualificado foi majorada em 1/4 para o agravante, em razão da premeditação e de maus antecedentes, enquanto para os corréus a fração aplicada foi de 1/6 apenas pela premeditação, resultando, para o agravante, em 15 anos de reclusão na pena-base e, para os corréus, em 14 anos (e-STJ fls. 71/72). Afirma que a fração de 1/4 é desproporcional e carece de fundamentação idônea e específica, violando o princípio da individualização da pena, e requer a redução da pena-base para 14 anos, com reflexos nas demais fases e no cômputo final (e-STJ fls. 72/73). Requer a retratação da decisão agravada, com o conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem para revisar a dosimetria, reconhecendo a violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e reduzindo a fração de majoração da pena-base do crime de homicídio qualificado de 1/4 para 1/6, fixando-a em 14 anos de reclusão, com consequentes reduções nas fases seguintes e na pena total; requer, ainda, a readequação da pena total em concurso material; caso não haja retratação, pleiteia a submissão ao julgamento colegiado; e, subsidiariamente, postula a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, diante de manifesta ilegalidade (e-STJ fls. 74/75). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte instruir a impetração, desde logo, com os documentos essenciais à compreensão da controvérsia. Julgados: AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 23/4/2015; RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/3/2015; AgRg no HC n. 291.856/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe de 12/5/2014. 2. A decisão monocrática do relator, proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade, porque sujeita ao controle do órgão fracionário por meio do agravo regimental. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024. 3. O agravo regimental não merece provimento quando mantidos os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do habeas corpus por carência instrutória, sendo inviável o exame de alegada ilegalidade na dosimetria das penas sem a documentação indispensável ao julgamento. 4. Agravo regimental não provido.