STJ HC 1088558
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NÚCLEO FINANCEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ESTRUTURA CRIMINOSA ESTÁVEL E HIERARQUIZADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A RENDA DECLARADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. O agravante é indicado como integrante do núcleo financeiro de facção criminosa em Campina Grande/PB, tendo recebido R$ 136.110,00 em 85 transações fragmentadas, circunstância que, em tese, evidencia sua participação em esquema de branqueamento de capitais destinado a financiar as atividades de organização criminosa. Tais elementos demonstram a gravidade concreta dos fatos e justificam a prisão preventiva como medida necessária para interromper a atuação do grupo e resguardar a ordem pública. 3. Os relatórios financeiros apontam incompatibilidade entre a renda declarada pelo investigado e o volume de recursos movimentados, tendo sido identificados créditos superiores a 1,3 milhão de reais em uma das contas analisadas, inclusive com expressivos depósitos em espécie. 4. A justificativa apresentada pela defesa para a origem dos valores não afasta, nesta fase processual, os indícios de autoria e materialidade reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 5. A menção aos elementos constantes dos Relatórios de Inteligência Financeira - RIFs não configura indevido reexame probatório, mas mera referência aos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para demonstrar a existência do fumus commissi delicti. 6. O habeas corpus não comporta dilação probatória nem reavaliação aprofundada do conjunto de provas, restringindo-se ao controle de ilegalidades verificáveis de plano. 7 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ODOJEAN RODRIGO BARBOSA contra a decisão de fls. 3.560-3.569, em que não se conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega contradição na decisão agravada, pois teria "adentrado na prova" ao afirmar que o agravante recebeu R$ 136.110,00 em 85 transações bancárias, ao mesmo tempo em que registrou não ser possível analisar provas no habeas corpus. Argumenta que não há comprovação da materialidade do delito e que falta o fumus commissi delicti, porque não existem nos autos extratos bancários ou RIFs que confirmem as transações atribuídas ao agravante, inclusive com o corréu Carlos Eduardo Santos Guimarães. Defende que os RIFs mencionados na própria decisão não apontam transações em favor do agravante e que nem a decisão agravada nem o acórdão estadual indicam o documento ou o ID que comprove a materialidade, o que tornaria ilegal a custódia cautelar. Expõe que houve bloqueio de contas do agravante na mesma decisão que decretou a preventiva, o que inviabilizaria o suposto recebimento de valores; menciona o lapso de mais de sete meses de prisão e o estágio processual descrito. Requer, ao final, o acolhimento do agravo para se conhecer do habeas corpus e substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NÚCLEO FINANCEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ESTRUTURA CRIMINOSA ESTÁVEL E HIERARQUIZADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A RENDA DECLARADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. O agravante é indicado como integrante do núcleo financeiro de facção criminosa em Campina Grande/PB, tendo recebido R$ 136.110,00 em 85 transações fragmentadas, circunstância que, em tese, evidencia sua participação em esquema de branqueamento de capitais destinado a financiar as atividades de organização criminosa. Tais elementos demonstram a gravidade concreta dos fatos e justificam a prisão preventiva como medida necessária para interromper a atuação do grupo e resguardar a ordem pública. 3. Os relatórios financeiros apontam incompatibilidade entre a renda declarada pelo investigado e o volume de recursos movimentados, tendo sido identificados créditos superiores a 1,3 milhão de reais em uma das contas analisadas, inclusive com expressivos depósitos em espécie. 4. A justificativa apresentada pela defesa para a origem dos valores não afasta, nesta fase processual, os indícios de autoria e materialidade reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 5. A menção aos elementos constantes dos Relatórios de Inteligência Financeira - RIFs não configura indevido reexame probatório, mas mera referência aos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para demonstrar a existência do fumus commissi delicti. 6. O habeas corpus não comporta dilação probatória nem reavaliação aprofundada do conjunto de provas, restringindo-se ao controle de ilegalidades verificáveis de plano. 7 . Agravo regimental improvido.