STJ HC 1088300
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO EM ÁREA DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA. PORTE DE RÁDIO COMUNICADOR UTILIZADO PARA MONITORAMENTO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ANALOGIA COM PRECEDENTES SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS FUNDADA EM SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na prisão do agravante em comunidade dominada por facção criminosa, portando rádio comunicador utilizado para monitoramento da movimentação policial em favor do tráfico local, além de telefone celular e carregador. 3. A atuação do agravante evidencia, em tese, função operacional relevante na estrutura criminosa voltada ao tráfico de drogas, revelando indícios de vínculo estável com grupo criminoso e demonstrando risco concreto à ordem pública. 4. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de estruturas criminosas organizadas constitui fundamento cautelar idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar por fundamentos concretos, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A alegação de desproporcionalidade fundada em eventual fixação futura de regime prisional menos gravoso depende de prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o estágio processual da persecução penal. 8. A invocação da jurisprudência concernente às organizações criminosas não traduz nenhuma equiparação normativa entre o delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e o crime disciplinado pela Lei n. 12.850/2013. A pertinência dessa referência decorre da convergência fática observada em ambos os contextos, especialmente no que se refere à demonstração da periculosidade concreta dos agentes e à necessidade de tutela da ordem pública, mediante a contenção, interrupção ou redução das atividades desenvolvidas por integrantes de grupos criminosos estruturados e estáveis. 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINÍCIUS REZENDE BATISTA contra a decisão de fls. 113-117, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa sustenta que é indevida a analogia com o regime das organizações criminosas para justificar a custódia na hipótese do art. 35 da Lei de Drogas, pois não há identidade de situações e o delito não é hediondo ou equiparado. Defende que a prisão preventiva é desproporcional, porque, mesmo em caso de condenação, não se justificaria a fixação de regime inicial fechado, o que revela ausência de necessidade cautelar. Expõe que as condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes e residência fixa - autorizam medidas cautelares alternativas, citando precedente desta Corte Superior que concedeu a ordem por suficiência das cautelares do art. 319 do CPP em contexto de tráfico e associação. Requer, ao final, o acolhimento do agravo para concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO EM ÁREA DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA. PORTE DE RÁDIO COMUNICADOR UTILIZADO PARA MONITORAMENTO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ANALOGIA COM PRECEDENTES SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS FUNDADA EM SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na prisão do agravante em comunidade dominada por facção criminosa, portando rádio comunicador utilizado para monitoramento da movimentação policial em favor do tráfico local, além de telefone celular e carregador. 3. A atuação do agravante evidencia, em tese, função operacional relevante na estrutura criminosa voltada ao tráfico de drogas, revelando indícios de vínculo estável com grupo criminoso e demonstrando risco concreto à ordem pública. 4. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de estruturas criminosas organizadas constitui fundamento cautelar idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar por fundamentos concretos, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A alegação de desproporcionalidade fundada em eventual fixação futura de regime prisional menos gravoso depende de prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o estágio processual da persecução penal. 8. A invocação da jurisprudência concernente às organizações criminosas não traduz nenhuma equiparação normativa entre o delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e o crime disciplinado pela Lei n. 12.850/2013. A pertinência dessa referência decorre da convergência fática observada em ambos os contextos, especialmente no que se refere à demonstração da periculosidade concreta dos agentes e à necessidade de tutela da ordem pública, mediante a contenção, interrupção ou redução das atividades desenvolvidas por integrantes de grupos criminosos estruturados e estáveis. 9. Agravo regimental improvido.