Decisão · STJ

STJ RHC 234812

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-24publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA QUALIFICADA. PERSEGUIÇÃO QUALIFICADA. RESISTÊNCIA. DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OBJETIVO DE DEMONSTRAR OS REQUISITOS DA PRISÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE MENTAL EM TRAMITAÇÃO. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois, além da reiteração delitiva do agravante, que responde a processo criminal por ameaça e lesão corporal no âmbito de violência doméstica e descumprimento de medida protetiva, foi ressaltada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela perseguição obsessiva à vítima, invasão de repartição pública, ameaça de morte e porte de instrumento perfurocortante, além de monitoramento detalhado da rotina da ofendida. 3. Não há falar em excesso de linguagem e quebra da imparcialidade, uma vez que a fundamentação desenvolvida buscou apenas cumprir com os requisitos exigidos pelos arts. 312 e 315 do CPP para justificar a necessidade de prisão preventiva. 4. Conforme entendimento firmado por este Tribunal Superior, a instauração de incidente de insanidade mental, pendente de conclusão, não autoriza, por si só, a substituição da prisão por internação provisória, notadamente quando subsistem os fundamentos idôneos da cautelar. 5. Quanto às alegações de afronta à presunção de inocência e de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO ALFREDO SANTANA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 189-196, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega nulidade absoluta por excesso de linguagem, afirmando que o Juízo de origem teria adotado uma postura de prejulgamento ao se utilizar de termos que comprometem a imparcialidade, como "predador", "ataque", "frieza" e "realidade aterrorizante". Argumenta que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, que não poderia servir como antecipação de pena, sustentando que a decisão de origem se apoiou em gravidade abstrata e em menções genéricas ao modus operandi, sem demonstrar o risco real à ordem pública ou à instrução. Defende a desproporcionalidade da prisão diante de indícios de transtorno mental do agravante. Relata a instauração de incidente de insanidade e invoca a Resolução n. 487/2023 do CNJ para reforçar a inadequação da custódia em unidade prisional comum. Argumenta que medidas cautelares diversas, como monitoração eletrônica, comparecimento periódico, proibição de contato com a vítima e, se cabível, internação provisória, seriam suficientes e adequadas ao caso, em substituição ao encarceramento, considerando a primariedade técnica do agravante e o seu estado de saúde mental. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva da parte agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA QUALIFICADA. PERSEGUIÇÃO QUALIFICADA. RESISTÊNCIA. DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OBJETIVO DE DEMONSTRAR OS REQUISITOS DA PRISÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE MENTAL EM TRAMITAÇÃO. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois, além da reiteração delitiva do agravante, que responde a processo criminal por ameaça e lesão corporal no âmbito de violência doméstica e descumprimento de medida protetiva, foi ressaltada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela perseguição obsessiva à vítima, invasão de repartição pública, ameaça de morte e porte de instrumento perfurocortante, além de monitoramento detalhado da rotina da ofendida. 3. Não há falar em excesso de linguagem e quebra da imparcialidade, uma vez que a fundamentação desenvolvida buscou apenas cumprir com os requisitos exigidos pelos arts. 312 e 315 do CPP para justificar a necessidade de prisão preventiva. 4. Conforme entendimento firmado por este Tribunal Superior, a instauração de incidente de insanidade mental, pendente de conclusão, não autoriza, por si só, a substituição da prisão por internação provisória, notadamente quando subsistem os fundamentos idôneos da cautelar. 5. Quanto às alegações de afronta à presunção de inocência e de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.
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