STJ HC 1081093
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO APRECIADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE MORA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus exige demonstração imediata da ilegalidade alegada, mediante instrução com provas pré-constituídas, sendo inviável o exame quando ausente ato coator ou decisão das instâncias ordinárias. 2. No caso, não há pronunciamento do Tribunal de origem nem ato judicial específico impugnado, o que impede a análise na presente via, sob pena de indevida supressão de instância, não se evidenciando a competência desta Corte Superior para processar o writ em tais moldes. 3. As teses de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa não foram submetidas ao crivo das instâncias ordinárias, circunstância que inviabiliza seu exame direto por esta Corte Superior. 4. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois o paciente está em liberdade e, nessa hipótese, os prazos são de natureza imprópria, admitindo prorrogações conforme a complexidade dos fatos e as circunstâncias do caso, não havendo desídia estatal evidenciada de plano . 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO DA MOTA SILVEIRA NETO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, a defesa alega erro na aplicação da orientação de supressão de instância, porque o caso se enquadraria nas exceções admitidas quando há flagrante ilegalidade e constrangimento ilegal evidente. Argumenta que há constrangimento ilegal em razão da inépcia da denúncia, por não individualizar condutas, não indicar atos concretos e não descrever nexo causal, em violação ao art. 41 do CPP. Defende a ausência de justa causa, sustentando colaboração premiada que excluiria o paciente, inexistência de prova de recebimento de valores e inexistência de dano ao erário atribuível. Expõe excesso de prazo, porque os fatos remontam a 2012/2013, a denúncia foi oferecida em 2019 e não houve sentença até hoje, afirmando que o excesso pode ser reconhecido mesmo com o paciente solto, por violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição. Alega, em complemento, que a jurisprudência admite mitigação da supressão de instância em casos de flagrante ilegalidade, apontando denúncia inepta, ausência de justa causa e persecução penal abusiva. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado, com a concessão da ordem para trancar a ação penal ou suspender seu andamento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO APRECIADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE MORA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus exige demonstração imediata da ilegalidade alegada, mediante instrução com provas pré-constituídas, sendo inviável o exame quando ausente ato coator ou decisão das instâncias ordinárias. 2. No caso, não há pronunciamento do Tribunal de origem nem ato judicial específico impugnado, o que impede a análise na presente via, sob pena de indevida supressão de instância, não se evidenciando a competência desta Corte Superior para processar o writ em tais moldes. 3. As teses de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa não foram submetidas ao crivo das instâncias ordinárias, circunstância que inviabiliza seu exame direto por esta Corte Superior. 4. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois o paciente está em liberdade e, nessa hipótese, os prazos são de natureza imprópria, admitindo prorrogações conforme a complexidade dos fatos e as circunstâncias do caso, não havendo desídia estatal evidenciada de plano . 5. Agravo regimental improvido.