STJ HC 1078985
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. CONTINUIDADE DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ACESSO AOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O alegado excesso de prazo para formação da culpa já foi apreciado anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 1.054.108/AL, com trânsito em julgado, o que impede nova análise da matéria. 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem para assegurar à defesa acesso integral aos autos principais, configurando perda superveniente do objeto quanto a esse pedido. 3. O pedido de suspensão dos atos instrutórios até o efetivo acesso aos autos não foi apreciado pela Corte de origem, circunstância que impede seu exame pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar manifestação do Tribunal de origem acerca da suspensão dos atos instrutórios afasta o reconhecimento de ilegalidade flagrante. 5. O prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP para reavaliação da prisão preventiva não possui natureza peremptória, de modo que eventual atraso não implica automática revogação da custódia cautelar. 6. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 7. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta das condutas, da suposta atuação em associação criminosa estruturada, da continuidade delitiva e do elevado prejuízo financeiro causado à instituição bancária. 8. A complexidade da organização criminosa, composta por diversos integrantes com atuação interestadual, justifica a segregação cautelar para interromper a atividade delitiva e resguardar a ordem pública. 9. A permanência do agravante foragido por mais de cinco meses até o cumprimento do mandado de prisão evidencia risco à aplicação da lei penal e constitui fundamento idôneo para manutenção da custódia preventiva. 10. A existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 11. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO PEREIRA SOUSA contra a decisão de fls. 2.557-2.561, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega flagrante ilegalidade pela manutenção da prisão preventiva desde 14/6/2025, com quase 300 dias sem acesso integral, efetivo e útil aos autos principais, o que inviabiliza a defesa e o interrogatório. Alega excesso de prazo qualificado pela impossibilidade de atuação defensiva útil, requerendo substituição da prisão por cautelares, mencionando manifestação ministerial favorável ao monitoramento eletrônico. Argumenta que não foi apreciado o pedido de suspensão dos atos instrutórios, especialmente o interrogatório, até o acesso integral, causando nulidade dos atos praticados sem plena ciência da defesa. Defende que a supressão de instância não deve ser aplicada mecanicamente em tema de liberdade quando há constrangimento ilegal atual e renovado, justificando a superação do óbice. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou que seja o recurso submetido ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. CONTINUIDADE DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ACESSO AOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O alegado excesso de prazo para formação da culpa já foi apreciado anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 1.054.108/AL, com trânsito em julgado, o que impede nova análise da matéria. 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem para assegurar à defesa acesso integral aos autos principais, configurando perda superveniente do objeto quanto a esse pedido. 3. O pedido de suspensão dos atos instrutórios até o efetivo acesso aos autos não foi apreciado pela Corte de origem, circunstância que impede seu exame pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar manifestação do Tribunal de origem acerca da suspensão dos atos instrutórios afasta o reconhecimento de ilegalidade flagrante. 5. O prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP para reavaliação da prisão preventiva não possui natureza peremptória, de modo que eventual atraso não implica automática revogação da custódia cautelar. 6. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 7. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta das condutas, da suposta atuação em associação criminosa estruturada, da continuidade delitiva e do elevado prejuízo financeiro causado à instituição bancária. 8. A complexidade da organização criminosa, composta por diversos integrantes com atuação interestadual, justifica a segregação cautelar para interromper a atividade delitiva e resguardar a ordem pública. 9. A permanência do agravante foragido por mais de cinco meses até o cumprimento do mandado de prisão evidencia risco à aplicação da lei penal e constitui fundamento idôneo para manutenção da custódia preventiva. 10. A existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 11. Agravo regimental improvido.