Decisão · STJ

STJ HC 1091257

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-22publicado em 2026-07-02
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA VINCULANTE 26/STF E SÚMULA 439/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E NO SALDO DE PENA. INIDONEIDADE. LEI N. 14.843/2024. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE, SEM CONHECER DO WRIT, CONCEDEU ORDEM DE OFÍCIO PARA NOVA ANÁLISE DO PEDIDO SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por consistir em sucedâneo recursal, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A obrigatoriedade introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não retroage para fatos pretéritos, constituindo novatio legis in pejus. 3. Admite-se a determinação do exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que haja decisão motivada pelas peculiaridades do caso (Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ). A gravidade abstrata dos delitos e o expressivo saldo de pena, por si, não configuram elementos individualizados da execução aptos a justificar a medida. 4. Mantida a decisão agravada que determinou ao Juízo das Execuções nova análise, com brevidade, do pedido de progressão, com base em elementos concretos da execução, sem necessidade de exame criminológico. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução n. 8006945-28.2025.8.21.0001/RS) e, no entanto, concedeu o habeas corpus de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promovesse "nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional da sentenciada, com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico" (e-STJ fl. 28). Interposto o presente agravo regimental, o Ministério Público sustenta que a decisão desta Corte violou a Súmula Vinculante n. 26 do STF, porquanto o exame criminológico pode ser exigido quando devidamente fundamentado nas peculiaridades do caso. Aduz que a gravidade concreta dos delitos de latrocínio e corrupção de menores e o elevado tempo de pena remanescente constituem fundamentos idôneos para determinar a realização do exame, conforme julgados que prestigiam a avaliação aprofundada do requisito subjetivo. Defende, ainda, a imprescindibilidade do exame criminológico para aferir risco de reincidência e assimilação da terapêutica penal em hipóteses de crimes graves (e-STJ fls. 35/46). Requer o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão para denegar a ordem no habeas corpus e restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinou a realização de exame criminológico como condição para a análise da progressão de regime (e-STJ fls. 46/47). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA VINCULANTE 26/STF E SÚMULA 439/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E NO SALDO DE PENA. INIDONEIDADE. LEI N. 14.843/2024. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE, SEM CONHECER DO WRIT, CONCEDEU ORDEM DE OFÍCIO PARA NOVA ANÁLISE DO PEDIDO SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por consistir em sucedâneo recursal, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A obrigatoriedade introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não retroage para fatos pretéritos, constituindo novatio legis in pejus. 3. Admite-se a determinação do exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que haja decisão motivada pelas peculiaridades do caso (Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ). A gravidade abstrata dos delitos e o expressivo saldo de pena, por si, não configuram elementos individualizados da execução aptos a justificar a medida. 4. Mantida a decisão agravada que determinou ao Juízo das Execuções nova análise, com brevidade, do pedido de progressão, com base em elementos concretos da execução, sem necessidade de exame criminológico. 5. Agravo regimental não provido.
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