Decisão · STJ

STJ HC 1088386

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-04-11publicado em 2026-07-02
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. FUGA E DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. JUSTA CAUSA NA AÇÃO POLICIAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 3. No caso, o acórdão impugnado registrou que, durante patrulhamento, policiais avistaram motocicleta em alta velocidade com dois ocupantes. Ao perceber a presença policial, o condutor desobedeceu à ordem de parada, empreendeu fuga, ingressou na contramão e foi abordado apenas após colidir com outro veículo. 4. Ausente ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício nesta estreita via, mantém-se a conclusão das instâncias ordinárias quanto à higidez da ação policial. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e com o estreito âmbito cognitivo do agravo regimental. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINÍCIUS DE SOUZA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões do agravo, a defesa alega que a fuga ao avistar a viatura não basta para caracterizar fundada suspeita, pois não havia elementos objetivos prévios, como denúncia, investigação ou monitoramento, o que tornaria ilícitas a busca pessoal e as provas subsequentes. Argumenta que o óbice do habeas corpus substitutivo deve ser afastado quando há ilegalidade evidente, com análise de ofício do pedido, o que não teria ocorrido na decisão agravada. Defende que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é estritamente jurídica, limitada ao juízo de subsunção dos fatos admitidos ao conceito legal de fundada suspeita, sem necessidade de reexame probatório. Expõe que houve negativa de prestação jurisdicional material, porque a decisão agravada teria reproduzido fundamentos do acórdão de origem sem enfrentar o núcleo da tese sobre a ausência de elementos concretos anteriores à abordagem. Alega que a cadeia probatória está integralmente contaminada, na origem, por violação do art. 244 do CPP e do regime de provas ilícitas, configurando constrangimento ilegal atual e contínuo, sem suporte probatório autônomo remanescente para manter a condenação. Ainda, aduz que a matéria é cognoscível em habeas corpus, que a decisão aplicou de forma automática precedentes sem cotejo com o caso concreto e que a segurança viária não legitima busca pessoal sem justa causa. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com reconsideração para conhecer do habeas corpus e reconhecer a nulidade da abordagem, declarar a ilicitude das provas, absolver o paciente ou anular a ação penal desde a origem, com expedição de alvará de soltura. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo (fls. 697-711). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. FUGA E DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. JUSTA CAUSA NA AÇÃO POLICIAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 3. No caso, o acórdão impugnado registrou que, durante patrulhamento, policiais avistaram motocicleta em alta velocidade com dois ocupantes. Ao perceber a presença policial, o condutor desobedeceu à ordem de parada, empreendeu fuga, ingressou na contramão e foi abordado apenas após colidir com outro veículo. 4. Ausente ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício nesta estreita via, mantém-se a conclusão das instâncias ordinárias quanto à higidez da ação policial. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e com o estreito âmbito cognitivo do agravo regimental. 6. Agravo regimental improvido.
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