Decisão · STJ

STJ HC 1088459

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-04-10publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SENTENÇA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO. PEDIDO REITERADO. CONTEMPORANEIDADE. FUGA. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. Esta Corte Superior fixou entendimento de que .. a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). 3. Os fundamentos do decreto prisional, em sentença condenatória, foram anteriormente apreciados por este Tribunal Superior nos autos do HC n. 1.017.416/PB, não devendo ser novamente apreciados, diante da reiteração de pedido. 4. Não há como considerar a ausência de contemporaneidade, uma vez que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021). 5. Quanto ao argumento de que o agravante não exercia poder de mando na empresa e que decisões eram concentradas em seus diretores, não é viável sua análise no procedimento do habeas corpus, já que não se permite a produção de provas nesta ação constitucional, a qual tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, não sendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva sob o prisma do argumento levantado. 6. Em relação às alegações de excesso de prazo da prisão cautelar e de violação do princípio da isonomia, pois corréus com situação processual mais gravosa estariam em liberdade ou em prisão domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR HUGO LIMA DUARTE contra a decisão de fls. 770-776, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega excesso de prazo da prisão preventiva, com 1.022 dias de segregação, o que caracterizaria execução antecipada da pena e violação da presunção de inocência, afirmando que a instrução se encerrou e o processo está em fase recursal. Argumenta que há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, porque os riscos seriam pretéritos e não haveria fatos novos ou perigo atual que justificasse a medida extrema, sobretudo após o término da instrução e o julgamento na instância ordinária. Defende a violação do princípio da isonomia, apontando que corréus em situação semelhante ou mais gravosa estariam soltos, sem motivo pessoal que justifique a manutenção exclusiva da prisão do agravante, invocando a extensão com base no art. 580 do Código de Processo Penal. Expõe que a decisão que manteve a prisão carece de fundamentação concreta e idônea, limitando-se à gravidade abstrata dos delitos e à referência à fuga pretérita, sem indicar risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, em afronta ao art. 312 do CPP e ao art. 93, IX, da CF. Alega que há proximidade imediata do marco para progressão de regime, o que evidenciaria a desproporcionalidade da manutenção do cárcere cautelar. Argumenta que são suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico e proibição de contato. Defende que o formalismo quanto ao não conhecimento do habeas corpus deve ceder diante de constrangimento ilegal patente, requerendo concessão da ordem de ofício. Alega que a referência a supostos valores em criptomoedas é conjetural; que divergências de endereço e o não comparecimento espontâneo não caracterizam periculosidade; que o paciente não exercia liderança na empresa; e que as atividades teriam sido encerradas com o bloqueio de ativos. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a submissão do recurso ao colegiado. A defesa apresentou memoriais (fls. 808-814). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SENTENÇA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO. PEDIDO REITERADO. CONTEMPORANEIDADE. FUGA. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. Esta Corte Superior fixou entendimento de que .. a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). 3. Os fundamentos do decreto prisional, em sentença condenatória, foram anteriormente apreciados por este Tribunal Superior nos autos do HC n. 1.017.416/PB, não devendo ser novamente apreciados, diante da reiteração de pedido. 4. Não há como considerar a ausência de contemporaneidade, uma vez que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021). 5. Quanto ao argumento de que o agravante não exercia poder de mando na empresa e que decisões eram concentradas em seus diretores, não é viável sua análise no procedimento do habeas corpus, já que não se permite a produção de provas nesta ação constitucional, a qual tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, não sendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva sob o prisma do argumento levantado. 6. Em relação às alegações de excesso de prazo da prisão cautelar e de violação do princípio da isonomia, pois corréus com situação processual mais gravosa estariam em liberdade ou em prisão domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido.
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