STJ RHC 235258
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA NÃO AFERÍVEL VIA WRIT. VIOLÊNCIA POLICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE SUPERADAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO. CAUTELARES ALTERNATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. O Tribunal de origem consignou a impossibilidade de análise de eventual violência policial, por demandar dilação probatória, que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, não tendo sido identificada flagrante ilegalidade a ser sanada. 3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. Precedentes. 4. A matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas já foi examinada no julgamento do HC n. 1.044.546/BA, não devendo ser novamente apreciada, diante da reiteração de pedido. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID RÔMULO ALCÂNTARA DANTAS contra a decisão de fls. 385-389, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que não pretende a instrução probatória ampla em relação à alegada violência policial, mas o controle imediato da ilegalidade com base em prova pré-constituída, composta por laudo oficial contemporâneo às lesões e relato em audiência de custódia, suficiente para o exame no âmbito do habeas corpus. Argumenta que a audiência de custódia é espaço próprio de verificação da legalidade da prisão e de apuração de maus-tratos, razão pela qual o relato de violência, somado ao laudo, impõe a análise judicial efetiva, e não o afastamento por suposta necessidade genérica de instrução. Defende que a homologação da prisão preventiva não sana, por si, violações materiais de direitos fundamentais ocorridas na execução da ordem de prisão, devendo o Judiciário avaliar se a custódia permanece válida diante de elementos sérios de violência estatal. Expõe que não há reiteração integral de pedido, pois a causa de pedir referente à violência no cumprimento do mandado, ao laudo contemporâneo e ao tratamento dado na audiência de custódia é autônoma, devendo, ao menos, ser conhecido parcialmente o recurso. Alega, subsidiariamente, que a prisão preventiva deve observar a excepcionalidade e a necessidade de motivação concreta, de modo que, caso não haja relaxamento, devem ser aplicadas medidas cautelares diversas, diante da insuficiência de fundamentos individualizados no decreto prisional. Argumenta que a controvérsia apresenta relevância jurídica e demanda apreciação colegiada, com tutela de urgência, diante da permanência da custódia e da plausibilidade das alegações amparadas em documentação oficial. Busca a reconsideração da decisão para que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva da parte agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA NÃO AFERÍVEL VIA WRIT. VIOLÊNCIA POLICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE SUPERADAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO. CAUTELARES ALTERNATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. O Tribunal de origem consignou a impossibilidade de análise de eventual violência policial, por demandar dilação probatória, que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, não tendo sido identificada flagrante ilegalidade a ser sanada. 3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. Precedentes. 4. A matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas já foi examinada no julgamento do HC n. 1.044.546/BA, não devendo ser novamente apreciada, diante da reiteração de pedido. 5. Agravo regimental improvido.