STJ HC 1085733
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DO INVESTIGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O decreto prisional fundamenta a custódia cautelar no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do agravante, circunstância apta a demonstrar periculosidade e necessidade de resguardar a ordem pública. 3. O art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração do fundado receio de reiteração delitiva para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que reincidência, maus antecedentes, ações penais em curso e outros elementos reveladores de habitualidade criminosa constituem fundamentos idôneos para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 5. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva por fundamentos concretos, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e de antecipação indevida da pena não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 7. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não é possível aferir, nessa via processual, a alegação de inexistência de apreensão de arma de fogo ou de simulacro. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIAN ALESSANDRO DA SILVA MADUREIRA contra a decisão de fls. 41-44, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a prisão preventiva foi mantida com fundamento genérico de reiteração delitiva, sem base empírica concreta, configurando constrangimento ilegal. Argumenta que a suposta habitualidade criminosa se apoia apenas em relatório policial e boletins de ocorrência, sem condenação transitada em julgado ou dados objetivos idôneos. Defende que o agravante é primário e possui bons antecedentes, o que autoriza a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Expõe que a quantidade de droga apreendida é reduzida e não demonstra risco concreto à ordem pública, sendo inadequado usar a gravidade em abstrato para justificar a custódia. Alega que a referência à arma de fogo configura erro material reconhecido na origem, o que teria contaminado a motivação da prisão. Requer, ao final, o juízo de retratação ou a submissão do feito à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DO INVESTIGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O decreto prisional fundamenta a custódia cautelar no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do agravante, circunstância apta a demonstrar periculosidade e necessidade de resguardar a ordem pública. 3. O art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração do fundado receio de reiteração delitiva para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que reincidência, maus antecedentes, ações penais em curso e outros elementos reveladores de habitualidade criminosa constituem fundamentos idôneos para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 5. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva por fundamentos concretos, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e de antecipação indevida da pena não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 7. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não é possível aferir, nessa via processual, a alegação de inexistência de apreensão de arma de fogo ou de simulacro. 8. Agravo regimental improvido.