STJ RHC 235081
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. SUBTRAÇÃO DE BENS DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao evidenciar que o agravante teria atuado em concurso com outros indivíduos, de forma organizada, mediante grave ameaça, utilizando equipamentos especializados para a prática de roubo em estabelecimento responsável por serviço público essencial. 3. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado revelam periculosidade suficiente para justificar a custódia cautelar destinada à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A Lei n. 15.272/2025 passou a prever expressamente a consideração do modus operandi para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, especialmente quando presentes violência, grave ameaça ou premeditação. 5. Demonstrados fundamentos concretos para a segregação cautelar, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. 6. A alegação de ausência de risco atual ou de contemporaneidade do decreto prisional não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAELTON SHERMA SANTOS contra a decisão de fls. 374-378, em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada utilizou a gravidade concreta e o modus operandi como fundamento autônomo para o periculum libertatis, sem demonstrar risco real, concreto e contemporâneo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta que não foi feita análise individualizada da suficiência e adequação das medidas cautelares do art. 319, limitando-se a afirmar, de modo genérico, sua insuficiência, o que não atende ao dever de fundamentação exigido. Defende que a contemporaneidade dos motivos da prisão é requisito de validade a ser aferido de ofício em todas as instâncias, razão pela qual não seria possível afastar sua análise ao argumento de supressão de instância. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva do agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. SUBTRAÇÃO DE BENS DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao evidenciar que o agravante teria atuado em concurso com outros indivíduos, de forma organizada, mediante grave ameaça, utilizando equipamentos especializados para a prática de roubo em estabelecimento responsável por serviço público essencial. 3. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado revelam periculosidade suficiente para justificar a custódia cautelar destinada à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A Lei n. 15.272/2025 passou a prever expressamente a consideração do modus operandi para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, especialmente quando presentes violência, grave ameaça ou premeditação. 5. Demonstrados fundamentos concretos para a segregação cautelar, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. 6. A alegação de ausência de risco atual ou de contemporaneidade do decreto prisional não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido.