STJ RHC 233531
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ALEGADA ILEGALIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DA MORADORA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE COCAÍNA, MACONHA E MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ingresso domiciliar encontra respaldo em fundadas razões previamente constatadas pelos agentes, consistentes na percepção de odor de maconha, na visualização de entorpecente em poder do agravante, na apreensão de drogas durante a abordagem pessoal e na existência de denúncias pretéritas de tráfico, além de autorização formal da companheira do acusado para ingresso no imóvel. 2. A análise perfunctória própria do habeas corpus não permite concluir, de plano, pela ilegalidade da diligência policial, especialmente porque o processo ainda se encontra em fase instrutória e demanda aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi acompanhada de elementos concretos que demonstrassem violação à integridade ou à autenticidade da prova, constando dos autos que os entorpecentes foram regularmente apreendidos, custodiados e submetidos à perícia oficial. 4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 251 g de cocaína, 4,9 g de maconha, 9 munições calibre .22, balança de precisão, instrumentos utilizados no tráfico e montante em dinheiro fracionado. 6. A natureza, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A apreensão de munições no contexto do tráfico de drogas evidencia maior periculosidade concreta do agente e reforça a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva evidenciado nos autos. 9. A prisão preventiva regularmente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP não configura afronta ao princípio da presunção de inocência nem antecipação indevida da pena. 10. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARLON AUGUSTO DE ALMEIDA contra a decisão de fls. 248-254, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega a ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado, por ausência de fundadas razões prévias e por falta de comprovação segura do consentimento da moradora. Defende existir dúvida objetiva sobre a cadeia de custódia dos objetos apreendidos, em razão da apreensão em área externa, do transporte e da documentação inicial, o que exige controle judicial mais rigoroso e fragiliza o suporte cautelar da preventiva. Expõe a insuficiência da fundamentação da prisão preventiva, por se apoiar na gravidade abstrata dos delitos e em registros pretéritos não individualizados, reforçando a exigência de dados concretos e contemporâneos. Sustenta a adequação de medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. Alega, ainda, a necessidade de observância da proporcionalidade e da presunção de inocência. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. Também requer, em caráter subsidiário, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ALEGADA ILEGALIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DA MORADORA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE COCAÍNA, MACONHA E MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ingresso domiciliar encontra respaldo em fundadas razões previamente constatadas pelos agentes, consistentes na percepção de odor de maconha, na visualização de entorpecente em poder do agravante, na apreensão de drogas durante a abordagem pessoal e na existência de denúncias pretéritas de tráfico, além de autorização formal da companheira do acusado para ingresso no imóvel. 2. A análise perfunctória própria do habeas corpus não permite concluir, de plano, pela ilegalidade da diligência policial, especialmente porque o processo ainda se encontra em fase instrutória e demanda aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi acompanhada de elementos concretos que demonstrassem violação à integridade ou à autenticidade da prova, constando dos autos que os entorpecentes foram regularmente apreendidos, custodiados e submetidos à perícia oficial. 4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 251 g de cocaína, 4,9 g de maconha, 9 munições calibre .22, balança de precisão, instrumentos utilizados no tráfico e montante em dinheiro fracionado. 6. A natureza, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A apreensão de munições no contexto do tráfico de drogas evidencia maior periculosidade concreta do agente e reforça a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva evidenciado nos autos. 9. A prisão preventiva regularmente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP não configura afronta ao princípio da presunção de inocência nem antecipação indevida da pena. 10. Agravo regimental improvido.