Decisão · STJ

STJ HC 1083678

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-24publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PAPEL RELEVANTE. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. Foram constatados elementos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois há elementos concretos de que o agravante seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de drogas, que atua em diversas cidades do Estado do Paraná, destacando-se que o acusado não atuaria como pequeno varejista, mas sim como um dos principais fornecedores de entorpecentes do grupo, havendo informações, inclusive, da prática de outros ilícitos, como o porte de arma de fogo. 5. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX PACHECO TEIXEIRA contra a decisão de fls. 156-161, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega flagrante ilegalidade na prisão preventiva, apontando a ausência de fundamentação concreta e individualizada e a insuficiência de referências genéricas à ordem pública e à suposta organização criminosa. Salienta que, embora não se tenha conhecido do writ pela inadequação da via eleita, é possível a revisão, inclusive de ofício, da decisão agravada em razão da flagrante ilegalidade na constrição da liberdade. Argumenta que a decisão agravada parte de erro de premissa fática ao afirmar a integração do agravante em organização criminosa e a sua atuação como fornecedor de entorpecentes, sustentando que tal conclusão decorre de menção indireta em diálogos travados entre terceiros, sem confirmação segura de identidade. Defende a ausência de individualização da conduta do agravante, sem a descrição de atuação específica, função ou vínculo estável no suposto grupo, o que inviabilizaria a aferição do periculum libertatis e tornaria a custódia fundada em presunções. Ressalta a desproporcionalidade da prisão, tendo em vista a apreensão de cerca de 9 g de cocaína e a existência de exame que indica a condição de usuário, não podendo a segregação assumir caráter antecipatório. Destaca as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, as quais seriam suficientes para a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. Alega a ausência de contemporaneidade dos fatos, impugnando a aplicação automática do fundamento de crime permanente, e assevera que houve afronta direta aos arts. 312 e 315 do CPP. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PAPEL RELEVANTE. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. Foram constatados elementos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois há elementos concretos de que o agravante seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de drogas, que atua em diversas cidades do Estado do Paraná, destacando-se que o acusado não atuaria como pequeno varejista, mas sim como um dos principais fornecedores de entorpecentes do grupo, havendo informações, inclusive, da prática de outros ilícitos, como o porte de arma de fogo. 5. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). 6. Agravo regimental improvido.
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