STJ HC 1083268
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não admite dilação probatória, restringindo-se ao controle de ilegalidades verificáveis de plano, razão pela qual não comporta exame aprofundado sobre autoria, materialid ade delitiva ou eventual tese de legítima defesa. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A garantia da ordem pública justifica a custódia cautelar diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo fato de o acusado, após discussão e luta corporal com a vítima, dirigir-se à sua residência, apoderar-se de uma faca e desferir golpe fatal no abdômen do ofendido. 4. O modus operandi empregado revela periculosidade concreta apta a autorizar a segregação cautelar, em consonância com o art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 15.272/2025, e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e a regular instrução processual diante das circunstâncias específicas do caso. 7. A alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal não pode ser examinada, porque não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. 8. A manutenção da prisão preventiva fundada nos requisitos legais não configura afronta ao princípio da presunção de inocência nem antecipação indevida da pena. 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO ISRAEL DE MORAIS contra a decisão de fls. 285-290, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão monocrática está equivocada e que o habeas corpus é meio constitucional idôneo para impugnar a manutenção da prisão preventiva, requerendo julgamento pelo colegiado. Argumenta que o habeas corpus tutela a liberdade de locomoção e deve ser utilizado para remover coação ilegal ou abuso de poder que atinja o direito de ir e vir. Defende que a Constituição Federal assegura garantias relacionadas ao habeas corpus, como cláusulas pétreas, cuja eficácia não pode ser restringida, por se tratar de instrumento essencial para assegurar a liberdade. Expõe que não se pode enfraquecer liberdades individuais em nome da segurança coletiva e que a decisão agravada teria ignorado a força normativa do habeas corpus. Alega, em complemento, a centralidade histórica do habeas corpus na proteção contra abusos estatais e na efetividade da dignidade humana, reforçando a necessidade de observância das garantias fundamentais. Expõe, por fim, que o art. 259 do Regimento Interno deste Tribunal permite o agravo interno para apreciação colegiada da matéria, destacando a pertinência do julgamento do mérito do habeas corpus. Requer, ao final, a submissão do recurso ao colegiado e o provimento do habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não admite dilação probatória, restringindo-se ao controle de ilegalidades verificáveis de plano, razão pela qual não comporta exame aprofundado sobre autoria, materialid ade delitiva ou eventual tese de legítima defesa. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A garantia da ordem pública justifica a custódia cautelar diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo fato de o acusado, após discussão e luta corporal com a vítima, dirigir-se à sua residência, apoderar-se de uma faca e desferir golpe fatal no abdômen do ofendido. 4. O modus operandi empregado revela periculosidade concreta apta a autorizar a segregação cautelar, em consonância com o art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 15.272/2025, e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e a regular instrução processual diante das circunstâncias específicas do caso. 7. A alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal não pode ser examinada, porque não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. 8. A manutenção da prisão preventiva fundada nos requisitos legais não configura afronta ao princípio da presunção de inocência nem antecipação indevida da pena. 9. Agravo regimental improvido.