STJ HC 1097175
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DO MÉRITO PARA AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. OUTROS ELEMENTOS QUE JUSTIFICARAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA, CONDENAÇÕES ANTERIORES POR ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES, ALÉM DE INQUÉRITOS POR HOMICÍDIO E RECEPTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo possível o exame do mérito apenas para verificar eventual ilegalidade flagrante. 2. A prisão preventiv a foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: quantidade de drogas apreendidas, circunstâncias da prisão e histórico criminal do agravante, que é reincidente e possui condenações definitivas por roubo e corrupção de menores, além de responder a inquéritos por homicídio e receptação. 3. A reduzida quantidade de drogas não desconstitui, por si só, o decreto de prisão, quando demonstrado o periculum libertatis pela periculosidade do agente e pelo risco efetivo de reiteração delitiva. 4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas nem suficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 158/166). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em razão de suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 125/127). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 11/21). Na presente oportunidade (e-STJ fls. 2/10), a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da segregação cautelar, ante a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva e dos motivos autorizadores previstos nos art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que a gravidade abstrata do delito, dissociada de elementos concretos presentes nos autos, não pode servir como fundamento para a decretação da medida constritiva. Afirma, ainda, que a quantidade de drogas apreendidas não justifica a segregação cautelar. Destaca, ainda, que o paciente reúne condições subjetivas favoráveis ao pleito de liberdade, não se podendo desconsiderar, por fim, a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Em decisão acostada às e-STJ fls. 158/166, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 171/176), a defesa reafirma que a quantidade de drogas apreendidas não justifica a custódia preventiva, ainda que o paciente seja reincidente. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DO MÉRITO PARA AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. OUTROS ELEMENTOS QUE JUSTIFICARAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA, CONDENAÇÕES ANTERIORES POR ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES, ALÉM DE INQUÉRITOS POR HOMICÍDIO E RECEPTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo possível o exame do mérito apenas para verificar eventual ilegalidade flagrante. 2. A prisão preventiv a foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: quantidade de drogas apreendidas, circunstâncias da prisão e histórico criminal do agravante, que é reincidente e possui condenações definitivas por roubo e corrupção de menores, além de responder a inquéritos por homicídio e receptação. 3. A reduzida quantidade de drogas não desconstitui, por si só, o decreto de prisão, quando demonstrado o periculum libertatis pela periculosidade do agente e pelo risco efetivo de reiteração delitiva. 4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas nem suficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto. 5. Agravo regimental não provido.