Decisão · STJ

STJ AREsp 3171146

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípi o da dialeticidade. 2. A ausência de refutação específica quanto ao fundamento de inexistência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que sustentado por múltiplas razões, o que impõe a impugnação integral pelo agravante. Precedente: Embargos de divergência em agravo em recurso especial, Corte Especial, reafirmando a natureza incindível do provimento denegatório. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANEZIO ALVES CARNEIRO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível e Remessa Necessária n. 1000281-94.2017.4.01.4100, assim ementado (fls. 197-211): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS 24 E 41 DO STF). 1. Remessa necessária e apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de diferenças remuneratórias em favor da parte autora, consistentes na diferença entre os vencimentos percebidos junto ao Estado de Rondônia e aqueles devidos em relação ao cargo transposto, retroativas a 01/01/2014. 2. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC/2015. 3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes da transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia para quadro em extinção da União. 4. As Emendas Constitucionais nº 60/2009, 79/2014 e 98/2017 vedam expressamente o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas aos servidores transpostos. 5. Os atos normativos regulamentadores da transposição não podem contrariar as disposições constitucionais expressas, que vedam os efeitos financeiros retroativos. Precedentes desta 9ª Turma. 6. Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedidode transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora desprovida e apelação da União provida, para afastar os efeitos financeiros retroativos à publicação da Emenda Constitucional nº 60/2009, fixando como marco inicial dos efeitos financeiros a data da efetiva transposição do servidor. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípi o da dialeticidade. 2. A ausência de refutação específica quanto ao fundamento de inexistência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que sustentado por múltiplas razões, o que impõe a impugnação integral pelo agravante. Precedente: Embargos de divergência em agravo em recurso especial, Corte Especial, reafirmando a natureza incindível do provimento denegatório. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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