STJ HC 1075015
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ATUAÇÃO ESTRATÉGICA E RELEVANTE PODER ECONÔMICO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE RÉUS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS DE WRIT ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise dos requisitos da prisão preventiva e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas encontra-se preclusa, uma vez que tais matérias já foram objeto de apreciação em habeas corpus anterior, operando-se o trânsito em julgado da decisão de não conhecimento. 2. O deferimento do pedido de extensão de benefício, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige a estrita identidade da situação fático-processual entre os corréus. 3. No caso, ficou demonstrada a disparidade de condições, haja vista que o agravante ostenta posição de liderança e relevo estratégico na organização criminosa, além de expressivo poder econômico e da apreensão de carga substancial de entorpecentes, o que justifica o tratamento diferenciado em relação ao corréu beneficiado com medidas alternativas. 4. A aferição de excesso de prazo na instrução criminal não decorre de mero cálculo aritmético, devendo ser pautada pelo princípio da razoabilidade e pelas peculiaridades do caso concreto. 5. A pluralidade de réus (doze denunciados), a necessidade de produção de vasto material probatório e a complexidade de feitos decorrentes de operação policial ("Operação Delivery Impossível") que apura o tráfico internacional de drogas justificam o regular trâmite processual, afastando a alegação de desídia do Poder Judiciário. 6 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LORENZO JACOBINA TRAZZI FERREIRA contra a decisão de fls. 502-509, que não conheceu do habeas corpus . Nas razões deste recurso, a defesa aduz que houve violação do princípio da isonomia, porque o corréu JORGE HENRIQUE AGUIRRE responderia em liberdade, com monitoramento eletrônico, enquanto o agravante estaria preso preventivamente há mais de 10 meses, embora denunciado apenas pelo art. 35 da Lei de Drogas, com participação descrita como mais branda e sem indícios de atuação na produção, distribuição ou transporte dos entorpecentes. Defende que há excesso de prazo da prisão preventiva, atribuindo a demora ao J uízo de primeiro grau, que teria retardado o acesso da defesa aos elementos cautelares e aos apensos, reconhecido o cerceamento defensivo e reaberto o prazo para a defesa prévia, o que demonstraria atraso não relacionado à complexidade do feito e tornaria a segregação desproporcional, com caráter de antecipação de pena. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para revogar ou substituir a prisão preventiva do agravante, ou a submissão do recurso ao colegiado. Consta pedido de sustentação oral. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ATUAÇÃO ESTRATÉGICA E RELEVANTE PODER ECONÔMICO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE RÉUS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS DE WRIT ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise dos requisitos da prisão preventiva e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas encontra-se preclusa, uma vez que tais matérias já foram objeto de apreciação em habeas corpus anterior, operando-se o trânsito em julgado da decisão de não conhecimento. 2. O deferimento do pedido de extensão de benefício, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige a estrita identidade da situação fático-processual entre os corréus. 3. No caso, ficou demonstrada a disparidade de condições, haja vista que o agravante ostenta posição de liderança e relevo estratégico na organização criminosa, além de expressivo poder econômico e da apreensão de carga substancial de entorpecentes, o que justifica o tratamento diferenciado em relação ao corréu beneficiado com medidas alternativas. 4. A aferição de excesso de prazo na instrução criminal não decorre de mero cálculo aritmético, devendo ser pautada pelo princípio da razoabilidade e pelas peculiaridades do caso concreto. 5. A pluralidade de réus (doze denunciados), a necessidade de produção de vasto material probatório e a complexidade de feitos decorrentes de operação policial ("Operação Delivery Impossível") que apura o tráfico internacional de drogas justificam o regular trâmite processual, afastando a alegação de desídia do Poder Judiciário. 6 . Agravo regimental improvido.