STJ AREsp 3162441
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE FEITOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO). PRINCÍPIO DA DIALÉTICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ausência de cotejo analítico para fins de dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ). 2. O agravo em recurso especial não atacou concretamente tais fundamentos, limitando-se a alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento fático e à mera reprodução das razões do apelo nobre, em desatenção ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DICINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LIMITADA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2237147-71.2025.8.26.0000, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 32-33): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REUNIÃO DE FEITOS EM TRÂMITE EM COMARCAS DISTINTAS. ART. 28 DA LEF. FACULDADE DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Dicina Indústria e Comércio Importação e Exportação de Tabacos Ltda. contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, indeferiu o pedido de reunião de execuções fiscais em curso nas comarcas de São José do Rio Preto, Araraquara e Taubaté, concentrando-as no processo nº 1504903-27.2020.8.26.0576. A agravante alegou adesão à transação tributária instituída pela Lei Estadual nº 17.843/2023, confissão integral dos débitos, oferecimento de imóvel em garantia e aquiescência da Procuradoria do Estado, sustentando que a unificação evitaria decisões conflitantes e atos processuais duplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a reunião, em um único juízo, de execuções fiscais em trâmite em comarcas distintas, com fundamento no art. 28 da Lei nº 6.830/80, diante de adesão à transação tributária e da anuência do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 28 da Lei nº 6.830/80 estabelece que a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia, constitui faculdade do juiz, não obrigação, como consolidado na Súmula 515 e no Tema 392 do STJ. A reunião de processos pressupõe avaliação de oportunidade e conveniência pelo magistrado, sendo inviável quando há feitos em trâmite perante comarcas distintas, pois não se pode alterar as regras de competência territorial pela simples adesão a transação tributária. O mesmo pedido já foi formulado e rejeitado em execução em trâmite na Comarca de São José do Rio Preto, tendo sido mantida a decisão denegatória em agravo de instrumento pela 13ª Câmara de Direito Público. A celebração de transação tributária não implica novação dos créditos nem autoriza a modificação da competência jurisdicional, ainda que haja coincidência de garantias ofertadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor, prevista no art. 28 da Lei nº 6.830/80, é faculdade do juiz, dependente de juízo de conveniência e oportunidade. A adesão a transação tributária não autoriza a alteração da competência territorial para reunir execuções fiscais em curso em comarcas distintas. A anuência do exequente não afasta a necessidade de observância às regras de competência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 515; STJ, REsp 1.158.766/RJ (Tema 392); TJSP, Agravo de Instrumento nº 2059792-11.2024.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2320314-54.2023.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento nº 3007422-09.2022.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2204746-24.2022.8.26.0000. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 44-58), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a competência territorial para execução fiscal estadual se estende a todo o território do ente federativo, à luz da interpretação conforme fixada na ADI n. 5492 pelo STF, de modo a admitir a centralização das execuções na Comarca de São José do Rio Preto (fls. 49-51); (ii) arts. 28 da Lei n. 6.830/1980; e 780 do Código de Processo Civil, pela negativa de reunião das execuções fiscais, apesar de preenchidos os requisitos do REsp n. 1.158.766/RJ (Tema n. 392), especialmente identidade de partes, requerimento de uma das partes, fases processuais análogas e competência do juízo (fls. 51-55). Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 192-200). A Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 202-203), daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 206-218). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 222-228. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE FEITOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO). PRINCÍPIO DA DIALÉTICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ausência de cotejo analítico para fins de dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ). 2. O agravo em recurso especial não atacou concretamente tais fundamentos, limitando-se a alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento fático e à mera reprodução das razões do apelo nobre, em desatenção ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 3. Agravo em recurso especial não conhecido.