Decisão · STJ

STJ AREsp 3149546

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-19publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento), ressaltando que a decisão de não admissibilidade possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a desenvolver teses de mérito acerca da inexistência de necessidade de revolvimento probatório e do suposto prequestionamento, sem demonstrar, de maneira concreta, que o agravo em recurso especial impugnou, específica e integralmente, todos os óbices aplicados na origem. 3. Escorreita a incidência do art. 932, III, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, diante da falta de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO MENDES DA SILVA contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1308/1309). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 322 do Código Penal e no art. 209, caput, do Código Penal Militar, na forma do art. 79 do CPM, tendo sido condenado, pela 4ª Auditoria, à pena de 1 ano, 2 meses e 19 dias de detenção, em regime aberto (e-STJ fl. 1314). A defesa interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, ausência de justa causa; no mérito, absolvição por estrito cumprimento do dever legal ou, subsidiariamente, redução da pena. O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negou provimento, mantendo a condenação (e-STJ fl. 1315). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 1315). Na sequência, foi interposto recurso especial, cujo seguimento foi negado pelo Presidente da 1ª Câmara do TJM/SP (e-STJ fl. 1315). A defesa apresentou agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 1308/1309; 1316), à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 1308/1309). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 1313/1344), a defesa sustenta que houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia jurídica que demanda revaloração de fatos incontroversos, notadamente quanto ao dolo do art. 322 do CP e à aplicação da Lei 13.060/2014 (legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade), afirmando que a atuação observou normas internas (ICC 131, ICC 339 e M-3-PM) e não requer reexame probatório (e-STJ fls. 1318/1325, 1335/1336). Aduz que impugnou concretamente a ausência de prequestionamento, demonstrando que a matéria do art. 2º da Lei 13.060/2014 foi debatida nos acórdãos da apelação e dos embargos, ainda que sem menção literal, com transcrições que enfrentam a necessidade e adequação do uso de elastômero e gás de pimenta. Defende a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ por inexistência de deficiência dialética. Requer o afastamento dos óbices (Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento), o regular processamento do agravo em recurso especial e do recurso especial, com provimento. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental, por ofensa ao princípio da dialeticidade (e-STJ fls. 1361/1364). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento), ressaltando que a decisão de não admissibilidade possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a desenvolver teses de mérito acerca da inexistência de necessidade de revolvimento probatório e do suposto prequestionamento, sem demonstrar, de maneira concreta, que o agravo em recurso especial impugnou, específica e integralmente, todos os óbices aplicados na origem. 3. Escorreita a incidência do art. 932, III, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, diante da falta de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →