STJ AREsp 3178270
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Agravado em face do Estado do Rio Grande do Norte e Outros em que objetiva os efeitos financeiros decorrentes da Lei Complementar Estadual n. 435/2010; aponta que o reconhecimento para percepção integral do reajuste remuneratório somente ocorreu com a impetração de ação mandamental no Tribunal de Justiça do estado, para esse fim específico, restando, agora, a pretensão relativa às parcelas retroativas. O pleito foi julgado parcialmente procedente. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo para "redistribuir os honorários advocatícios sucumbenciais fixados, condenando o Estado do Rio Grande do Norte, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte - EMATER a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte Exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado na execução". 3. No caso em exame, a Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TECNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na APELAÇÃO CÍVEL n. 0837034-20.2016.8.20.5001, assim ementado (fls. 485-486): Direito Processual Civil. Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Impugnação rejeitada. Honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento. reforma da sentença. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado contra o Estado do Rio Grande do Norte, homologou os cálculos apresentados pela COJUD e afastou a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fundamentando-se na Súmula 519 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da impugnação rejeitada no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são devidos caso haja impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC. 4. A rejeição da impugnação apresentada pela Fazenda Pública caracteriza resistência à execução, o que justifica a fixação de honorários advocatícios sobre a parcela controvertida do crédito, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com pagamento via precatório, a rejeição da impugnação apresentada pelo ente público enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC. 2. A incidência dos honorários advocatícios limita-se à parcela controvertida do crédito, observados os critérios do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Não foram opostos embargos declaratórios. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 492-502): a) art. 17 do Código de Processo Civil - ilegitimidade passiva dos institutos (EMATER e IPERN) na fase executiva, com pedido de nulidade da condenação nos ônus sucumbenciais (fls. 495-497); b) art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil - indevidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, notadamente diante da impugnação apresentada e do êxito obtido, não sendo possível fixá-los sobre o valor homologado (fls. 499-502); c) art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil - aplicação da sucumbência mínima, com responsabilidade integral da parte adversa pelas despesas e honorários (fls. 499-501). Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para reformar o acórdão quanto à condenação em honorários sucumbenciais conferidos ao advogado da parte exequente, declarando o desprovimento do apelo da parte exequente/recorrida (fl. 502). Contrarrazões às fls. 504-510. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 511-516), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 518-524). Contraminuta ao agravo às fls. 526-529. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Agravado em face do Estado do Rio Grande do Norte e Outros em que objetiva os efeitos financeiros decorrentes da Lei Complementar Estadual n. 435/2010; aponta que o reconhecimento para percepção integral do reajuste remuneratório somente ocorreu com a impetração de ação mandamental no Tribunal de Justiça do estado, para esse fim específico, restando, agora, a pretensão relativa às parcelas retroativas. O pleito foi julgado parcialmente procedente. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo para "redistribuir os honorários advocatícios sucumbenciais fixados, condenando o Estado do Rio Grande do Norte, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte - EMATER a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte Exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado na execução". 3. No caso em exame, a Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 7. Agravo não conhecido.