Decisão · STJ

STJ HC 1072605

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-07-02
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PAPEL SECUNDÁRIO. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E DE CRIME CONTRA DESCENDENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, à luz dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e do precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 9/10/2018). 2. A prisão domiciliar, concedida pela primeira instância e revogada pelo Tribunal a quo, foi restaurada por esta Corte Superior porque se trata de mãe de criança menor de 12 (doze) anos, com condenação por papel secundário em organização criminosa, sem demonstração de crime praticado com violência ou grave ameaça, tampouco de delito cometido contra descendente, afastando-se as hipóteses legais de exceção previstas no art. 318-A do CPP e no precedente da Suprema Corte. 3. A imprescindibilidade materna, para fins do art. 318, V, do CPP, é presunção relativa, que somente pode ser afastada mediante fundamentação idônea. No caso, o acórdão a quo limitou-se a exigir prova de cuidado exclusivo, requisito previsto apenas para o pai (art. 318, VI, do CPP), sem indicar fato concreto e contemporâneo que evidenciasse risco ao bem-estar da criança. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5071708-89.2025.8.21.0001), mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a prisão domiciliar da agravada, com monitoramento eletrônico. Extrai-se dos autos que, na ação penal pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013), o juízo de primeiro grau substituiu a prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar, no interesse de seu filho menor de 12 anos, em 13/3/2025 (e-STJ fl. 216; e-STJ fls. 217/219). A acusação interpôs recurso em sentido estrito, e o Tribunal de origem deu provimento para decretar a prisão preventiva da agravada, destacando a gravidade do delito e a ausência de comprovação de que a mãe fosse a única ou principal cuidadora da criança, em acórdão proferido em 28/10/2025 (e-STJ fl. 89; e-STJ fls. 631/632). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual a defesa alegou ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, com necessidade de manutenção da prisão domiciliar, no interesse do filho menor de 12 anos, à luz do art. 318, V, do CPP (e-STJ fls. 2/63) O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão proferido no recurso em sentido estrito e restabelecer a decisão de primeiro grau que substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, assentando que a imprescindibilidade materna é presunção juris tantum, afastável apenas mediante fundamentação idônea, não verificada no caso (e-STJ fls. 628/636). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 644/655), o agravante sustenta que a gravidade concreta do delito impede a concessão de prisão domiciliar, destacando a quantidade e diversidade de drogas e apetrechos apreendidos na residência da agravada, inclusive em locais de uso comum, e a atuação contumaz, inclusive após a prisão de seu companheiro. Aduz que a situação configura hipótese excepcionalíssima, admitida pela jurisprudência, a justificar a manutenção da prisão preventiva, sobretudo porque a criança não depende exclusivamente dos cuidados da mãe, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. Sustenta, ainda, que a decisão agravada contrariou os parâmetros fixados no HC coletivo e nos arts. 318-A e 318-B do CPP, bem como julgados desta Corte que vedam a prisão domiciliar quando evidenciado risco à ordem pública e reiteração delitiva. Afirma, por fim, que se trata de conduta praticada com violência ou grave ameaça, o que, por si, obsta a substituição. Requer o provimento do agravo regimental para cassar a decisão agravada e restabelecer a prisão preventiva da agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PAPEL SECUNDÁRIO. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E DE CRIME CONTRA DESCENDENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, à luz dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e do precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 9/10/2018). 2. A prisão domiciliar, concedida pela primeira instância e revogada pelo Tribunal a quo, foi restaurada por esta Corte Superior porque se trata de mãe de criança menor de 12 (doze) anos, com condenação por papel secundário em organização criminosa, sem demonstração de crime praticado com violência ou grave ameaça, tampouco de delito cometido contra descendente, afastando-se as hipóteses legais de exceção previstas no art. 318-A do CPP e no precedente da Suprema Corte. 3. A imprescindibilidade materna, para fins do art. 318, V, do CPP, é presunção relativa, que somente pode ser afastada mediante fundamentação idônea. No caso, o acórdão a quo limitou-se a exigir prova de cuidado exclusivo, requisito previsto apenas para o pai (art. 318, VI, do CPP), sem indicar fato concreto e contemporâneo que evidenciasse risco ao bem-estar da criança. 4. Agravo regimental não provido.
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