STJ RHC 234604
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRAÇÃO AO NÚCLEO FINANCEIRO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO SOBRE EVENTUAL PENA OU REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. O habeas corpus e seu sucedâneo recursal não admitem dilação probatória, restringindo-se à análise de ilegalidades demonstráveis de plano, sem aprofundamento em matéria probatória relacionada à autoria ou materialidade delitiva. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. O decreto prisional contém fundamentação concreta e individualizada, ao apontar elementos que vinculam a agravante ao núcleo financeiro de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais. 4. A decisão registra indícios de participação da agravante em movimentações financeiras suspeitas e em atividade de monitoração de vítima de homicídio relacionado à disputa entre grupos criminosos rivais, circunstâncias que evidenciam atuação relevante na estrutura investigada. 5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, em atenção à garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pela investigada não possuem aptidão para afastar a custódia cautelar quando subsistem os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva evidencia a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública e interromper a atividade criminosa. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAYONARA AMANDA ARAÚJO SCHULTZ contra a decisão de fls. 196-200, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é genérica, sem exame individualizado da situação da paciente, em descompasso com o art. 315, § 2º, III, do CPP. Defende que não está demonstrado o periculum libertatis, pois os fundamentos adotados são inerentes aos tipos penais em apuração e confundem-se com o mérito, o que configuraria antecipação de pena, devendo ser substituída a prisão por medidas cautelares diversas. Expõe que, nos termos da lógica da proporcionalidade e da necessidade, faltou demonstrar a insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP, o que tornaria a custódia extremada e desproporcional. Alega que a decisão originária referiu, de modo amplo, suposta atuação em organização criminosa, lavagem de capitais com uso de empresas de fachada, "smurfing" e vínculo com monitoração de vítima de homicídio, mas sem particularizar a conduta da paciente nem delinear grau de participação que justifique a medida extrema. Argumenta que a atuação atribuída à paciente seria meramente operacional, sem liderança, e, por isso, não haveria risco concreto que apenas a prisão conseguiria neutralizar, sendo cabível impor medidas alternativas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado, com concessão da ordem, ainda que de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRAÇÃO AO NÚCLEO FINANCEIRO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO SOBRE EVENTUAL PENA OU REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. O habeas corpus e seu sucedâneo recursal não admitem dilação probatória, restringindo-se à análise de ilegalidades demonstráveis de plano, sem aprofundamento em matéria probatória relacionada à autoria ou materialidade delitiva. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. O decreto prisional contém fundamentação concreta e individualizada, ao apontar elementos que vinculam a agravante ao núcleo financeiro de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais. 4. A decisão registra indícios de participação da agravante em movimentações financeiras suspeitas e em atividade de monitoração de vítima de homicídio relacionado à disputa entre grupos criminosos rivais, circunstâncias que evidenciam atuação relevante na estrutura investigada. 5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, em atenção à garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pela investigada não possuem aptidão para afastar a custódia cautelar quando subsistem os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva evidencia a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública e interromper a atividade criminosa. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.