Decisão · STJ

STJ HC 1080969

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-16publicado em 2026-07-02
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ATIVIDADE CRIMINOSA HABITUAL E ESTRUTURADA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela gravidade da conduta e pela atuação estruturada do agravante em organização criminosa voltada à subtração e comercialização de bens de alto valor econômico. 3. O modus operandi sofisticado, com divisão de tarefas, reiteração delitiva e atuação coordenada para escoamento do produto ilícito, evidencia periculosidade concreta apta a fundamentar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. A existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva torna inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas, por insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A prisão domiciliar exige demonstração estrita dos requisitos legais do art. 318 do CPP, não sendo suficiente a mera alegação de responsabilidade familiar, especialmente quando não comprovada a imprescindibilidade do cuidado exclusivo. 7. A análise de teses não enfrentadas pelas instâncias ordinárias não pode ser realizada diretamente pelo tribunal superior, sob pena de supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO AUGUSTO FRANCO FERREIRA contra a decisão de fls. 106-113, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que, ainda que não se conheça do writ como substitutivo, é possível a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, requerendo exame completo do mérito. Argumenta que a denúncia foi recebida em 11/3/2026, com citação para resposta, e que as provas digitais já foram colhidas e acauteladas, o que altera o cenário cautelar. Defende que o periculum libertatis está superado pelo encerramento do inquérito e pela apreensão e perícia dos celulares, inexistindo risco atual à instrução criminal. Expõe que a decisão que mantém a preventiva carece de fundamentação concreta e atual, apoiando-se em gravidade abstrata e modus operandi, em violação da exigência de motivação idônea, apesar das condições pessoais favoráveis e da imputação por crimes sem violência ou grave ameaça. Alega desproporcionalidade e ofensa ao princípio da homogeneidade, pois, sendo primário e respondendo por delitos sem violência, a provável sanção não implicaria regime inicial fechado, tornando a prisão cautelar mais gravosa que a pena. Argumenta que medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico e proibição de contato com investigados e testemunhas, são suficientes para mitigar qualquer risco. Defende a prisão domiciliar, afirmando a imprescindibilidade de seus cuidados ao filho sob sua guarda exclusiva e a inexistência de rede de apoio, invocando a proteção integral da criança. Expõe que não há supressão de instância em hipóteses de flagrante ilegalidade e requer o exame da contemporaneidade do decreto, do sigilo dos autos e da dependência financeira da filha menor. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva ou a submissão do recurso ao colegiado, com efeito suspensivo e expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, busca a aplicação de medidas cautelares ou a prisão domiciliar. Consta pedido de sustentação oral. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ATIVIDADE CRIMINOSA HABITUAL E ESTRUTURADA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela gravidade da conduta e pela atuação estruturada do agravante em organização criminosa voltada à subtração e comercialização de bens de alto valor econômico. 3. O modus operandi sofisticado, com divisão de tarefas, reiteração delitiva e atuação coordenada para escoamento do produto ilícito, evidencia periculosidade concreta apta a fundamentar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. A existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva torna inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas, por insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A prisão domiciliar exige demonstração estrita dos requisitos legais do art. 318 do CPP, não sendo suficiente a mera alegação de responsabilidade familiar, especialmente quando não comprovada a imprescindibilidade do cuidado exclusivo. 7. A análise de teses não enfrentadas pelas instâncias ordinárias não pode ser realizada diretamente pelo tribunal superior, sob pena de supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido.
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