STJ HC 1080212
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES BANCÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARTICIPAÇÃO EM ESTRUTURA CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, especialmente na suposta participação do agravante em organização criminosa voltada à prática de fraudes bancárias de elevada complexidade e expressivo prejuízo financeiro. 3. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. 4. A existência de fundamentos concretos relacionados à periculosidade do agente e à atuação em estrutura criminosa organizada afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Não há afronta ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com base nos requisitos do art. 312 do CPP devidamente demonstrados pelas circunstâncias do caso concreto. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO MORAIS SOUZA contra a decisão de fls. 30-34, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o decreto preventivo utilizou a repercussão midiática como fundamento genérico da prisão, o que configura motivação vedada e inválida, com referência ao art. 315, § 2º, III, do CPP, e transcrição de trecho ilustrativo. Defende que houve violação do princípio da pessoalidade, porque o risco de fuga foi deduzido da conduta de terceiros, sem elemento concreto individualizado quanto ao agravante, destacando condições pessoais e ausência de indícios específicos de evasão. Expõe a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão e requer, subsidiariamente, o retorno dos autos ao TJSP para exame específico do ponto, considerando o tempo de custódia e a exigência de motivação atual. Alega, em complemento, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com indicação de soluções proporcionais previstas no art. 319 do CPP, à luz do art. 282, § 6º. Requer, ao final, o acolhimento do agravo para que seja conhecido do habeas corpus e revogada a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por cautelares ou o retorno ao TJSP para exame da contemporaneidade. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES BANCÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARTICIPAÇÃO EM ESTRUTURA CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, especialmente na suposta participação do agravante em organização criminosa voltada à prática de fraudes bancárias de elevada complexidade e expressivo prejuízo financeiro. 3. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. 4. A existência de fundamentos concretos relacionados à periculosidade do agente e à atuação em estrutura criminosa organizada afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Não há afronta ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com base nos requisitos do art. 312 do CPP devidamente demonstrados pelas circunstâncias do caso concreto. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido.