STJ HC 1078917
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ato impugnado consiste em manifestação monocrática de desembargador do Tribunal de origem, sem deliberação colegiada sobre as matérias suscitadas na impetração. 2. A manifestação apontada como coatora possui natureza de mero despacho, sem conteúdo decisório apto a ensejar o controle jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 105, I, c, da Constituição Federal exige o prévio exaurimento da jurisdição na instância antecedente para viabilizar a competência originária do STJ em habeas corpus. 4. A impetração dirigida contra decisão monocrática de desembargador configura supressão de instância e inviabiliza o conhecimento do writ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JENIFER SANTOS DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 224-226, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que há flagrante ilegalidade na prisão preventiva, sustentada em fundamentos genéricos e em indícios isolados extraídos de cadastro encontrado em celular de terceiros, e que, diante desse quadro, deve ser reconhecido o poder-dever de concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. Argumenta que o Tribunal de origem teria promovido negativa de prestação jurisdicional, com sucessivos despachos protelatórios e requisições administrativas à SEAP, culminando em indeferimento amparado apenas em suposta adequação da unidade prisional, sem enfrentar a urgência da situação e a condição puerperal da agravante. Defende que há descumprimento da ordem coletiva vinculante do STF no HC n. 143.641/SP, que assegura a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para gestantes, puérperas ou mães de crianças e pessoas com deficiência, enquanto perdurar tal condição. Expõe que deve ser determinada a prisão domiciliar, pois a agravante é mãe de três crianças menores de 12 anos, duas em primeira infância, havendo presunção legal de necessidade dos cuidados maternos. Alega que a agravante é primária, sem antecedentes, possui residência fixa, vínculo familiar e social, e já constituiu defesa técnica, o que reforça a suficiência de medidas cautelares menos gravosas. Narra, ainda, que a prisão foi cumprida dois dias após o parto, com o mandado decretado em 14/10/2025, inserido no BNMP apenas em 23/2/2026 e executado em 5/3/2026, o que evidencia desproporcionalidade e antecipação de pena, sobretudo diante da ausência de violência ou grave ameaça nos fatos apurados. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para qu e seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado, com a concessão da ordem de ofício; em caráter subsidiário, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ato impugnado consiste em manifestação monocrática de desembargador do Tribunal de origem, sem deliberação colegiada sobre as matérias suscitadas na impetração. 2. A manifestação apontada como coatora possui natureza de mero despacho, sem conteúdo decisório apto a ensejar o controle jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 105, I, c, da Constituição Federal exige o prévio exaurimento da jurisdição na instância antecedente para viabilizar a competência originária do STJ em habeas corpus. 4. A impetração dirigida contra decisão monocrática de desembargador configura supressão de instância e inviabiliza o conhecimento do writ. 5. Agravo regimental improvido.