Decisão · STJ

STJ RHC 233495

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-07-02
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante dos indícios de que o agravante integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas na região de Jijoca de Jericoacoara/CE. 3. A apreensão reiterada de drogas, arma de fogo, balança de precisão, dinheiro em espécie e materiais utilizados para embalagem de entorpecentes evidencia risco concreto de reiteração delitiva e habitualidade criminosa. 4. A existência de elementos indicativos de atuação em organização criminosa autoriza a custódia cautelar para interromper ou reduzir a atividade delitiva, em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a investigação envolve suposta atuação contínua em organização criminosa e crime de natureza permanente, com indícios de continuidade da prática delitiva. 6. A quebra de sigilo telefônico e telemático foi autorizada por decisão judicial fundamentada, com demonstração da imprescindibilidade da medida para a elucidação dos delitos investigados. 7. Não há demonstração concreta de ilegalidade na obtenção das provas nem plausibilidade na alegação de nulidade derivada, sendo inviável o reconhecimento da teoria dos frutos da árvore envenenada. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO WELLINTON ESMERINO DA SILVA contra a decisão de fls. 96-101, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, afirmando que os motivos registrados são genéricos e baseados em conjecturas, sem fatos concretos individualizados que indiquem risco atual à ordem pública ou à instrução criminal. Argumenta que não há contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva, destacando que os fatos são de 20/3/2023, a decisão de decretação é de 14/8/2024, a manutenção ocorreu em 29/11/2025 e o agravante está preso desde 28/7/2024, sem indicação de fato novo que demonstre urgência atual da medida. Defende a ilegalidade da quebra de sigilo telefônico e telemático, sustentando que a decisão não demonstrou a imprescindibilidade da medida nem especificou elementos concretos que justificassem a devassa do conteúdo do celular apreendido, tornando nulas as provas derivadas. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva ou seja submetido o recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante dos indícios de que o agravante integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas na região de Jijoca de Jericoacoara/CE. 3. A apreensão reiterada de drogas, arma de fogo, balança de precisão, dinheiro em espécie e materiais utilizados para embalagem de entorpecentes evidencia risco concreto de reiteração delitiva e habitualidade criminosa. 4. A existência de elementos indicativos de atuação em organização criminosa autoriza a custódia cautelar para interromper ou reduzir a atividade delitiva, em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a investigação envolve suposta atuação contínua em organização criminosa e crime de natureza permanente, com indícios de continuidade da prática delitiva. 6. A quebra de sigilo telefônico e telemático foi autorizada por decisão judicial fundamentada, com demonstração da imprescindibilidade da medida para a elucidação dos delitos investigados. 7. Não há demonstração concreta de ilegalidade na obtenção das provas nem plausibilidade na alegação de nulidade derivada, sendo inviável o reconhecimento da teoria dos frutos da árvore envenenada. 8. Agravo regimental improvido.
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