STJ HC 1094563
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. PROVA INQUISITORIAL E JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça estabelece que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri. 4. O reconhecimento dos indícios de autoria delitiva do acusado pela decisão de pronúncia foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo nas provas dos autos, sobretudo naquela materializada pela prova testemunhal regularmente produzida. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAVIER AUGUSTO DA SILVA ALVES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por entender que a via não pode substituir o recurso próprio e que não há flagrante ilegalidade, além de afirmar que a pronúncia se apoiou também em provas judicializadas, sobretudo prova oral, e que a despronúncia demandaria dilação probatória, em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Nas razões deste recurso, a defesa alega que não há revolvimento fático-probatório, pois a controvérsia seria estritamente jurídica, baseada em fatos que diz serem incontroversos: inexistência de reconhecimento judicial pela única testemunha ocular, natureza indireta do depoimento policial, ausência de oitiva em Juízo da testemunha anônima e o fato de o delegado ouvido não ter colhido a informação originária. Argumenta que é inadmissível o testemunho indireto, inclusive de "segundo grau", porque a imputação resulta de relato de fonte anônima ouvido apenas no inquérito e reproduzido em juízo por delegado diverso, sem contato com a fonte. Sustenta que a acusação poderia ter judicializado a prova com preservação de identidade, nos termos da Lei n. 9.807/1999, mas não o fez. Defende que não discute a materialidade do homicídio, que estaria comprovada por laudos periciais, e sim a ausência de indícios mínimos de autoria produzidos sob contraditório judicial. Afirma que houve indevido recurso ao in dubio pro societate diante da falta de reconhecimento, de testemunha presencial incriminadora e de outros elementos judicializados, como apreensão de arma, vínculo técnico-pericial, interceptações, documentos ou confissão. Expõe que houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a decisão de pronúncia teria se apoiado exclusivamente em elementos do inquérito, reproduzidos em juízo por "ouvir dizer" e sem confirmação da fonte. Destaca que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Assevera, em complemento, que o contraditório exige fiscalização da fonte originária e que o acórdão recorrido reconheceu a ausência de reconhecimento judicial e a natureza indireta do depoimento policial. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a despronúncia, e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. PROVA INQUISITORIAL E JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça estabelece que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri. 4. O reconhecimento dos indícios de autoria delitiva do acusado pela decisão de pronúncia foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo nas provas dos autos, sobretudo naquela materializada pela prova testemunhal regularmente produzida. 5. Agravo regimental improvido.