STJ HC 1093769
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DAS ALEGAÇÕES APENAS PARA VERIFICAR FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADAS. DENÚNCIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA OU REJEITA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se o exame das alegações apenas para identificar flagrante ilegalidade, hipótese não verificada na espécie. 2. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, é providência excepcional, somente cabível quando, de plano, se evidencia a atipicidade, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa. Precedentes. 3. A denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP, sendo suficiente, nesta fase, a descrição da conduta e a existência de elementos indiciários mínimos, não exigindo prova conclusiva de materialidade e autoria. 4. A afirmação de legítima defesa e a valoração da prova audiovisual demandam instrução probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. As decisões de recebimento da denúncia e de rejeição da absolvição sumária possuem natureza interlocutória e não exigem fundamentação exauriente, sobretudo quando as teses defensivas pressupõem dilação probatória . 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO JUNIO DE SOUZA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2038036-72.2026.8.26.0000). Consta que o paciente foi preso em flagrante em 15/8/2025, pela suposta prática de contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941), no contexto de violência doméstica, e de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal). Em audiência de custódia realizada em 16/8/2025, foi-lhe concedida liberdade provisória, com imposição de medidas protetivas em favor da vítima. A denúncia foi oferecida em 7/10/2025 e recebida em 9/10/2025, tendo sido apresentada resposta à acusação e designada audiência de instrução para 25/5/2027 (e-STJ fls. 13/14). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando constrangimento ilegal decorrente do recebimento da denúncia e da designação de audiência, por ausência de justa causa, sustentando inépcia da denúncia e nulidade da decisão que apreciou a resposta à acusação por falta de fundamentação, além de afirmar legítima defesa e pleitear absolvição sumária (e-STJ fls. 11/12). O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11): Habeas Corpus Crime de lesão corporal e contravenção penal por vias de fato, no contexto de violência doméstica Pretensão de trancamento da ação penal por falta de justa causa Alegação de inépcia da denúncia. Inépcia da denúncia A denúncia descreve suficientemente as condutas imputadas ao Paciente, com suas circunstâncias e classificação do crime, permitindo a ampla defesa Paciente que pode se defender dos fatos a ele imputados. Trancamento da ação penal Ausentes os requisitos para tanto (atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou presença de alguma causa extintiva da punibilidade). Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, em que a defesa alegou nulidade da decisão que rejeitou as teses defensivas na resposta à acusação por ausência de fundamentação idônea, apontando a falta de exame de corpo de delito, a inexistência de laudo pericial do instrumento apreendido, a existência de prova audiovisual que demonstraria que o agravante foi esfaqueado e não agrediu ninguém, e a configuração de legítima defesa. Sustentou, ainda, ausência de justa causa e inépcia da denúncia, bem como pleiteou a absolvição sumária com fundamento no art. 397, I, do CPP (e-STJ fls. 54/55). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu não ser o habeas corpus via substitutiva de recurso próprio e assentou que as teses defensivas ausência de laudo pericial, valoração da prova audiovisual, condição de vítima do agravante e legítima defesa pressupõem revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita. A decisão registrou, ademais, que a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP e que não se evidenciam, de plano, ilegalidades a justificar o trancamento da ação penal, destacando que a dinâmica dos fatos e a alegada excludente de ilicitude devem ser apuradas na instrução (e-STJ fls. 55/59). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que o habeas corpus é adequado para o controle de nulidade absoluta por ausência de fundamentação, passível de verificação de plano. Aduz que a decisão do juízo de origem, ao rejeitar a absolvição sumária, limitou-se a afirmar genericamente que a defesa exige produção de provas, sem enfrentar individualmente as teses apresentadas na resposta à acusação, relativas à ausência de exame de corpo de delito, inexistência de laudo do porrete apreendido, conteúdo da prova audiovisual e legítima defesa. Defende que tal omissão viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, o art. 315, § 2.º, II, III e IV, do CPP, e o art. 489, § 1.º, IV, do CPC, sendo a nulidade verificável pela simples leitura da decisão. Sustenta, ademais, que a prova audiovisual e os dados objetivos constantes do Boletim de Ocorrência demonstram, sem necessidade de dilação probatória, a ausência de justa causa, uma vez que o agravante foi o único gravemente ferido, enquanto as supostas vítimas não apresentaram lesões compatíveis com a narrativa acusatória. Afirma, por fim, a configuração de legítima defesa como causa de absolvição sumária (art. 397, I, do CPP), diante de prova pré-constituída (e-STJ fl. 64/69). Requer o recebimento e conhecimento do agravo regimental; a reconsideração da decisão agravada para concessão da ordem, de ofício, a fim de declarar a nulidade da decisão que rejeitou a absolvição sumária e determinar a prolação de nova decisão com enfrentamento das teses defensivas; o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; ou, subsidiariamente, o reconhecimento da legítima defesa e a absolvição sumária. Alternativamente, pleiteia a submissão do recurso ao julgamento colegiado da Quinta Turma (e-STJ fls. 68/69). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DAS ALEGAÇÕES APENAS PARA VERIFICAR FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADAS. DENÚNCIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA OU REJEITA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se o exame das alegações apenas para identificar flagrante ilegalidade, hipótese não verificada na espécie. 2. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, é providência excepcional, somente cabível quando, de plano, se evidencia a atipicidade, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa. Precedentes. 3. A denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP, sendo suficiente, nesta fase, a descrição da conduta e a existência de elementos indiciários mínimos, não exigindo prova conclusiva de materialidade e autoria. 4. A afirmação de legítima defesa e a valoração da prova audiovisual demandam instrução probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. As decisões de recebimento da denúncia e de rejeição da absolvição sumária possuem natureza interlocutória e não exigem fundamentação exauriente, sobretudo quando as teses defensivas pressupõem dilação probatória . 6. Agravo regimental não provido.