Decisão · STJ

STJ HC 1093522

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-30publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . ROUBO SIMPLES TENTADO EM CONCURSO FORMAL. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A ATENUANTE DA CONFISSÃO, E FIXOU O REGIME INICIAL SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PACIENTE QUE ADMITIU A SUBTRAÇÃO, MAS NEGOU A EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra decisão que não conheceu do habeas corpus mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão ao ora agravado, e fixar o regime inicial semiaberto. 2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, "embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial" (HC n. 396.503/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). Em contrapartida, tratando-se de confissão parcial/qualificada, cabível a redução apenas na fração de 1/12 na segunda fase da dosimetria. 3. Penas redimensionadas para 3 anos, 3 meses e 27 dias de reclusão e 7 dias-multa. Regime inicial semiaberto fixado, em razão da existência de circunstância judicial negativa. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1529150-73.2025.8.26.0228), mas concedeu a ordem de ofício. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tentativa de roubo simples (art. 157, caput, c/c art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 di as-multa (e-STJ fls. 25/33). A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 48): Roubo - Apelação - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva - Absolvição ou desclassificação - Descabimento - Pena adequada e motivadamente dosada, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime -Sentença mantida - Recurso desprovido. Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, no qual a defesa sustentou a incidência da atenuante da confissão, ainda que parcial e extrajudicial, e a inadequação do regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos de réu primário. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, contudo, concedeu a ordem de ofício para, reconhecendo a atenuante da confissão, reduzir as penas do paciente para 3 (três) anos, 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, no regime semiaberto, e 7 (sete) dias-multa (e-STJ fls. 61/68). No presente agravo regimental, o Parquet estadual sustenta ser inadmissível o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal ou de revisão criminal, ausente flagrante ilegalidade. Aduz a inidoneidade da confissão parcial/qualificada para fins de atenuante, afirmando que mera admissão de intenção de subtrair bens, com negativa de violência ou grave ameaça, não contribui para o deslinde do feito e não deve influir na dosimetria. Defende que a decisão agravada criou presunção genérica de incidência da atenuante de confissão, em desconformidade com julgados do Supremo Tribunal Federal, com violação ao princípio da individualização da pena. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e cassar a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . ROUBO SIMPLES TENTADO EM CONCURSO FORMAL. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A ATENUANTE DA CONFISSÃO, E FIXOU O REGIME INICIAL SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PACIENTE QUE ADMITIU A SUBTRAÇÃO, MAS NEGOU A EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra decisão que não conheceu do habeas corpus mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão ao ora agravado, e fixar o regime inicial semiaberto. 2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, "embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial" (HC n. 396.503/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). Em contrapartida, tratando-se de confissão parcial/qualificada, cabível a redução apenas na fração de 1/12 na segunda fase da dosimetria. 3. Penas redimensionadas para 3 anos, 3 meses e 27 dias de reclusão e 7 dias-multa. Regime inicial semiaberto fixado, em razão da existência de circunstância judicial negativa. 4. Agravo regimental não provido.
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