STJ HC 1091070
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU (ART. 580 DO CPP). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM PLENÁRIO DO JÚRI. PROVA NOVA PARA EFEITOS DE REVISÃO CRIMINAL (ART. 621, III, DO CPP). INAPTIDÃO PARA INFIRMAR CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese defensiva de extensão dos efeitos da absolvição do corréu, em novo julgamento do Júri, exige identidade fático-processual e motivo não exclusivamente pessoal (art. 580 do CPP). 2. No caso, o acórdão apontado como coator registrou que a condenação do paciente se sustenta em múltiplos elementos probatórios autônomos - boletim de ocorrência, laudo de lesão corporal, relatório policial, reconhecimentos e depoimentos da vítima e de testemunhas, inclusive de seu genitor -, não infirmados pela retratação posterior. Ausente identidade fático-processual, é inviável a extensão. 3. A retratação da vítima em plenário, embora submetida ao contraditório, não se qualifica, na espécie, como "prova nova" apta a desconstituir a condenação (art. 621, III, do CPP), porquanto não dissipa o conjunto probatório considerado coeso e convincente pelas instâncias ordinárias (e-STJ fl. 11). 4. Na via estreita do habeas corpus, é inviável o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para refutar veredictos do Júri ou a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas e à inexistência de decisão manifestamente contrária aos autos 5. "Se as instâncias ordinárias reconheceram não restar configurada a reputada semelhança fático-processual entre os denunciados para fins do art. 580 do CPP, para infirmar tal conclusão seria necessário proceder ao revolvimento detido das provas amealhada aos autos, providência que não se adequa à via estreita do habeas corpus." (HC n. 426.765/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO PEREIRA NUNES contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus e afastou o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 71/75). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri da Comarca de Sumaré/SP, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, II, c/c art. 14, do Código Penal), à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 13/16). A defesa propôs revisão criminal, sustentando o surgimento de prova nova consistente na retratação judicial da vítima, em segundo julgamento do corréu ROBSON MORAES DA COSTA, ocasião em que o Ministério Público requereu a absolvição e o Conselho de Sentença a acolheu. Alegou identidade de situação processual entre os corréus e postulou a extensão dos efeitos absolutórios ao paciente, com fundamento nos arts. 580 e 621, III, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 13/14 e 18). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu a revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA "PROVA NOVA" INEFICAZ PARA O FIM DE REVERTER A CONDENAÇÃO. Elementos probatórios seguros demonstrando a responsabilidade do ora peticionário. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa afirmou ter havido violação aos arts. 580 e 621, III, do Código de Processo Penal, porque a retratação da vítima, prestada em plenário sob o crivo do contraditório, teria desconstituído a única prova incriminatória e motivado a absolvição do corréu, a pedido do Ministério Público, devendo seus efeitos ser estendidos ao paciente. Aduziu que a soberania dos veredictos não pode servir de escudo à manutenção de condenação baseada exclusivamente em depoimento posteriormente retratado. Requereu a declaração de absolvição do paciente, por extensão dos efeitos da decisão absolutória do corréu. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sessão do júri que condenou o paciente, para novo julgamento, a fim de que o Conselho de Sentença conheça e aprecie a prova nova. Não conhecido o habeas corpus e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renovou os argumentos apresentados na impetração. Pleiteia, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU (ART. 580 DO CPP). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM PLENÁRIO DO JÚRI. PROVA NOVA PARA EFEITOS DE REVISÃO CRIMINAL (ART. 621, III, DO CPP). INAPTIDÃO PARA INFIRMAR CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese defensiva de extensão dos efeitos da absolvição do corréu, em novo julgamento do Júri, exige identidade fático-processual e motivo não exclusivamente pessoal (art. 580 do CPP). 2. No caso, o acórdão apontado como coator registrou que a condenação do paciente se sustenta em múltiplos elementos probatórios autônomos - boletim de ocorrência, laudo de lesão corporal, relatório policial, reconhecimentos e depoimentos da vítima e de testemunhas, inclusive de seu genitor -, não infirmados pela retratação posterior. Ausente identidade fático-processual, é inviável a extensão. 3. A retratação da vítima em plenário, embora submetida ao contraditório, não se qualifica, na espécie, como "prova nova" apta a desconstituir a condenação (art. 621, III, do CPP), porquanto não dissipa o conjunto probatório considerado coeso e convincente pelas instâncias ordinárias (e-STJ fl. 11). 4. Na via estreita do habeas corpus, é inviável o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para refutar veredictos do Júri ou a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas e à inexistência de decisão manifestamente contrária aos autos 5. "Se as instâncias ordinárias reconheceram não restar configurada a reputada semelhança fático-processual entre os denunciados para fins do art. 580 do CPP, para infirmar tal conclusão seria necessário proceder ao revolvimento detido das provas amealhada aos autos, providência que não se adequa à via estreita do habeas corpus." (HC n. 426.765/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.) 6. Agravo regimental a que se nega provimento.