Decisão · STJ

STJ HC 1087792

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-04-09publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM SUPERMERCADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delituosa e o modus operandi empregado, caracterizado por disparos de arma de fogo desferidos contra a vítima no interior de um estabelecimento comercial (supermercado), motivados por desavenças anteriores entre vizinhos. 2. Nos termos do art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei n. 15.272/2025), o modus operandi que demonstra a periculosidade do agente e o risco à ordem pública justifica a decretação da prisão preventiva, alinhando-se ao entendimento consolidado desta Corte Superior. 3. A evasão do investigado do distrito da culpa logo após a prática do crime, permanecendo em local incerto e não sabido, constitui fundamento idôneo e suficiente para a decretação da segregação provisória como forma de assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. 4. Havendo elementos concretos que demonstram a imprescindibilidade da prisão preventiva, fica evidente a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. A tese defensiva, referente a anteriores ameaças desferidas pela vítima, não foi submetida à análise prévia, configurand o indevida inovação recursal e impedindo o seu conhecimento em face da ocorrência da preclusão consumativa. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON JUNIOR DOS SANTOS contra a decisão de fls. 534-538, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e se apoia na gravidade abstrata do delito e em elementares e qualificadoras do homicídio tentado, sem demonstrar o periculum libertatis com base em dados específicos do caso. Defende que o modus operandi não revela periculosidade acentuada, pois a dinâmica dos fatos indica provocações e ameaças da vítima, inclusive com registro audiovisual e depoimento do segurança do estabelecimento, o que afastaria a conclusão de gravidade concreta apta a justificar a custódia. Expõe que não há necessidade cautelar para a conveniência da instrução, porque a arma já foi voluntariamente entregue à autoridade policial para perícia e não há elementos que indiquem risco real de coação de testemunhas. Sustenta que a fuga do distrito da culpa, tomada isoladamente, não legitima a prisão preventiva no caso concreto, pois o agravante manifestou intenção de colaborar e de comparecer, condicionando-se à revogação da medida extrema. Alega que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, invocando a presunção de inocência e a exigência de motivação adequada e individualizada. Argumenta que são cabíveis medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e que a decisão não analisou a suficiência dessas medidas, em descumprimento ao dever de fundamentação e à lógica da prisão preventiva como última medida. Expõe que condições pessoais favoráveis do agravante primariedade, residência fixa e exercício de função pública há 12 anos recomendam a aplicação de medidas menos gravosas, como comparecimento periódico, proibição de contato com a vítima e monitoração eletrônica. Alega, ainda, que não houve motivação fútil para a prática, em tese, do crime, pois o agravante já vinha sendo ameaçado de morte pela vítima Johnny há algum tempo, inclusive por redes sociais. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares alternativas, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM SUPERMERCADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delituosa e o modus operandi empregado, caracterizado por disparos de arma de fogo desferidos contra a vítima no interior de um estabelecimento comercial (supermercado), motivados por desavenças anteriores entre vizinhos. 2. Nos termos do art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei n. 15.272/2025), o modus operandi que demonstra a periculosidade do agente e o risco à ordem pública justifica a decretação da prisão preventiva, alinhando-se ao entendimento consolidado desta Corte Superior. 3. A evasão do investigado do distrito da culpa logo após a prática do crime, permanecendo em local incerto e não sabido, constitui fundamento idôneo e suficiente para a decretação da segregação provisória como forma de assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. 4. Havendo elementos concretos que demonstram a imprescindibilidade da prisão preventiva, fica evidente a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. A tese defensiva, referente a anteriores ameaças desferidas pela vítima, não foi submetida à análise prévia, configurand o indevida inovação recursal e impedindo o seu conhecimento em face da ocorrência da preclusão consumativa. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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