STJ HC 1087363
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O art. 105, I, c, da Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência para processar e julgar habeas corpus quando o ato coator emanar de tribunal sujeito à sua jurisdição, exigindo prévia manifestação do órg ão colegiado competente. 2. A impetração dirigida contra decisão monocrática de desembargador, sem submissão prévia da matéria ao respectivo colegiado, caracteriza a ausência de exaurimento da instância antecedente e impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O conhecimento da impetração nessas circunstâncias implicaria indevida supressão de instância e usurpação da competência do Tribunal de origem. 4. A defesa não demonstrou a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação excepcional do óbice processual. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL FELIPE DE LORENA contra a decisão de fls. 153-155, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada é desprovida de fundamentação própria, atual e individualizada, pois apenas remete a julgado pretérito em habeas corpus, sem examinar a situação concreta do agravante. Argumenta que deve ser superado o óbice processual apontado na decisão, por haver flagrante ilegalidade na manutenção da prisão, afirmando que a técnica de motivação per relationem foi utilizada de forma genérica, em violação do dever constitucional de fundamentação. Defende que não há demonstração de contemporaneidade, tampouco de elementos concretos de risco à ordem pública ou à instrução, havendo referência apenas à gravidade abstrata do delito, sem análise da suficiência de medidas cautelares alternativas. Expõe que estão presentes os requisitos para tutela de urgência, requerendo efeito ativo ao agravo para suspender a decisão agravada, por plausibilidade jurídica e perigo da demora, destacando a proximidade do julgamento virtual da apelação e a reversibilidade com medidas do art. 319 do CPP. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O art. 105, I, c, da Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência para processar e julgar habeas corpus quando o ato coator emanar de tribunal sujeito à sua jurisdição, exigindo prévia manifestação do órg ão colegiado competente. 2. A impetração dirigida contra decisão monocrática de desembargador, sem submissão prévia da matéria ao respectivo colegiado, caracteriza a ausência de exaurimento da instância antecedente e impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O conhecimento da impetração nessas circunstâncias implicaria indevida supressão de instância e usurpação da competência do Tribunal de origem. 4. A defesa não demonstrou a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação excepcional do óbice processual. 5. Agravo regimental improvido.