STJ HC 1086288
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SEGREDO DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais não apresenta tipicidade material quando comprovada a imprescindibilidade terapêutica mediante prescrição e laudos médicos idôneos. 2. O agravado demonstrou a necessidade do tratamento por meio de laudos e receituários médicos, que atestam quadro de dores crônicas, transtorno de ansiedade e insônia, bem como significativa melhora clínica após o uso de óleo derivado de Cannabis. 3. A autorização administrativa expedida pela Anvisa para importação excepcional de produto derivado de Cannabis constitui elemento relevante para corroborar a necessidade terapêutica do tratamento prescrito. 4. O laudo técnico elaborado por profissional habilitado indicou a necessidade do cultivo de até 120 plantas e da importação anual de sementes, fornecendo parâmetro técnico específico para a produção artesanal destinada ao tratamento do agravado. 5. A concessão de salvo-conduto visa impedir constrangimento ilegal decorrente da persecução penal de conduta destinada exclusivamente ao exercício do direito fundamental à saúde, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A existência de documentos médicos contendo informações sensíveis sobre a saúde do agravado justifica a tramitação do feito sob segredo de justiça, em observância à proteção da intimidade e ao sigilo médico. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 686-690, que não conheceu do habeas corpus, contudo, concedeu a ordem de ofício para que fosse expedido salvo-conduto ao agravado. Nas razões deste recurso, o MPF aduz que não há ilegalidade flagrante a justificar a concessão de ofício, que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e que faltam provas pré-constituídas quanto à inexistência de tratamento convencional eficaz e à razoabilidade da quantidade de plantas indicada. Argumenta que o habeas corpus preventivo deve limitar-se a afastar atos de persecução penal e não pode vedar apreensão, destruição ou transporte de sementes e plantas, por envolver matéria de poder de polícia administrativa fora do escopo do writ. Defende que a concessão judicial ampla invade competências do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como do Parlamento, violando a separação de Poderes, por se tratar de tema complexo que demanda regulamentação técnica e legislativa específica. Expõe que não há parâmetros seguros para quantidade de plantas, critérios de descarte e destinação de resíduos e sementes, o que acarreta riscos sanitários. Afirma que precedentes têm autorizado o cultivo de centenas de plantas e que, no caso, a autorização para 120 plantas anuais é desarrazoada e desproporcional. Alega, ainda, que não foi demonstrada a imprescindibilidade do cultivo doméstico nem a impossibilidade de aquisição de medicamento importado autorizado, sendo indevido suprir autorização legislativa ou administrativa diante de alternativas menos gravosas e dos riscos da produção artesanal. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado, para o não conhecimento do writ ou a denegação da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SEGREDO DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais não apresenta tipicidade material quando comprovada a imprescindibilidade terapêutica mediante prescrição e laudos médicos idôneos. 2. O agravado demonstrou a necessidade do tratamento por meio de laudos e receituários médicos, que atestam quadro de dores crônicas, transtorno de ansiedade e insônia, bem como significativa melhora clínica após o uso de óleo derivado de Cannabis. 3. A autorização administrativa expedida pela Anvisa para importação excepcional de produto derivado de Cannabis constitui elemento relevante para corroborar a necessidade terapêutica do tratamento prescrito. 4. O laudo técnico elaborado por profissional habilitado indicou a necessidade do cultivo de até 120 plantas e da importação anual de sementes, fornecendo parâmetro técnico específico para a produção artesanal destinada ao tratamento do agravado. 5. A concessão de salvo-conduto visa impedir constrangimento ilegal decorrente da persecução penal de conduta destinada exclusivamente ao exercício do direito fundamental à saúde, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A existência de documentos médicos contendo informações sensíveis sobre a saúde do agravado justifica a tramitação do feito sob segredo de justiça, em observância à proteção da intimidade e ao sigilo médico. 7. Agravo regimental improvido.