STJ HC 1084393
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTERNO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que, " n os termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 2. A decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo relator no Tribunal de origem, inexistindo deliberação colegiada sobre as matérias suscitadas na impetração. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a interposição do recurso interno cabível perante o Tribunal de origem para possibilitar o exaurimento da instância ordinária antes da provocação da competência desta Corte Superior. 4. O conhecimento do habeas corpus sem prévia apreciação colegiada da matéria implicaria indevida supressão de instância e afronta à distribuição constitucional de competências prevista no art. 105, II, a, da Constituição Federal. 5. Os precedentes invocados na decisão agravada apresentam identidade material e jurídica com a hipótese dos autos, por igualmente versarem sobre impetração dirigida contra decisão monocrática sem prévio esgotamento da via recursal ordinária. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MACIANO PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 100-101, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega violação da colegialidade, pois a decisão monocrática teria impedido a análise de temas relevantes pelo órgão competente, como nulidade do reconhecimento, fragilidade probatória e ilegalidade da prisão preventiva. Defende a existência de distinção (distinguishing) em relação aos precedentes citados, porque não se trataria de mera insurgência recursal, mas de ilegalidade evidente na formação da culpa, com pronúncia baseada em reconhecimento inválido e por semelhança, além de dúvida expressa da testemunha quanto à autoria. Expõe que a prisão preventiva não teria fundamentação concreta, registrando ausência de contemporaneidade, inexistência de risco real e motivação genérica, o que configuraria constrangimento ilegal. Ainda, sustenta que o não conhecimento do habeas corpus implicaria negativa de jurisdição e manutenção de constrangimento ilegal, afirmando que o formalismo não deve limitar a tutela da liberdade na via constitucional. Busca a reconsideração da decisão para que seja conhecido do habeas corpus e apreciado o mérito, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTERNO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que, " n os termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 2. A decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo relator no Tribunal de origem, inexistindo deliberação colegiada sobre as matérias suscitadas na impetração. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a interposição do recurso interno cabível perante o Tribunal de origem para possibilitar o exaurimento da instância ordinária antes da provocação da competência desta Corte Superior. 4. O conhecimento do habeas corpus sem prévia apreciação colegiada da matéria implicaria indevida supressão de instância e afronta à distribuição constitucional de competências prevista no art. 105, II, a, da Constituição Federal. 5. Os precedentes invocados na decisão agravada apresentam identidade material e jurídica com a hipótese dos autos, por igualmente versarem sobre impetração dirigida contra decisão monocrática sem prévio esgotamento da via recursal ordinária. 6. Agravo regimental improvido.