STJ HC 1084041
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. MORTE DE ADOLESCENTE MEDIANTE GOLPE DE ARMA BRANCA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM E CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia dispensa fundamentação exaustiva quando a acusada permaneceu presa durante toda a instrução criminal e subsistem os fundamentos que justificaram a decretação da medida extrema. 2. A decisão de pronúncia consignou expressamente a inexistência de alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que motivaram a prisão preventiva, mantendo a custódia por seus próprios fundamentos. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. O decreto prisional evidenciou a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, destacando a gravidade concreta da conduta atribuída à acusada, que teria desferido golpe de arma branca contra adolescente de 17 anos, causando-lhe a morte. 5. O modus operandi empregado revela elevada periculosidade e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 6. A gravidade concreta do delito, aferida a partir das circunstâncias específicas do caso, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. 7. A existência de fundamentos concretos aptos a justificar a custódia cautelar afasta a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. As alegações de nulidade por motivação per relationem e de ausência de contemporaneidade na revisão periódica da prisão preventiva não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUCIANE MARINHO VIEIRA contra a decisão de fls. 97-103, em que não se conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que há hipótese excepcional que autoriza superar o óbice, pois a prisão preventiva foi mantida sem motivação concreta e individualizada, com decisões que reproduzem o requerimento ministerial sem análise autônoma. Argumenta que há contradição na decisão agravada ao reconhecer que os temas da fundamentação per relationem e da contemporaneidade não foram examinados pelo Tribunal de origem e, ainda assim, concluir pela inexistência de ilegalidade manifesta. Defende que o vício de fundamentação per relationem afronta o Tema n. 1.306 do STJ, porque não houve enfrentamento, ainda que sucinto, de questões novas e relevantes, como primariedade, bons antecedentes, ausência de risco à instrução e encerramento da fase de pronúncia. Expõe que a gravidade do fato e o modus operandi não bastam para justificar a prisão preventiva, exigindo demonstração de periculosidade concreta projetada para o futuro, o que não ocorreu ante o perfil pessoal favorável, ausência de reiteração e conduta colaborativa após o evento. Aduz, em complemento, a desproporcionalidade da custódia e a suficiência de cautelares diversas, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico e proibição de contato com testemunhas. Busca a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. MORTE DE ADOLESCENTE MEDIANTE GOLPE DE ARMA BRANCA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM E CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia dispensa fundamentação exaustiva quando a acusada permaneceu presa durante toda a instrução criminal e subsistem os fundamentos que justificaram a decretação da medida extrema. 2. A decisão de pronúncia consignou expressamente a inexistência de alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que motivaram a prisão preventiva, mantendo a custódia por seus próprios fundamentos. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. O decreto prisional evidenciou a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, destacando a gravidade concreta da conduta atribuída à acusada, que teria desferido golpe de arma branca contra adolescente de 17 anos, causando-lhe a morte. 5. O modus operandi empregado revela elevada periculosidade e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 6. A gravidade concreta do delito, aferida a partir das circunstâncias específicas do caso, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. 7. A existência de fundamentos concretos aptos a justificar a custódia cautelar afasta a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. As alegações de nulidade por motivação per relationem e de ausência de contemporaneidade na revisão periódica da prisão preventiva não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Agravo regimental improvido.