STJ HC 1071613
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em favor de JOSÉ DAVID LEITE SILVA, contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado do acórdão de apelação, e pela inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício. Nas razões deste recurso, a defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico que embasou a condenação, afirmando violação das formalidades do art. 226 do CPP, com exibição de "álbum de fotos" sem descrição prévia do suspeito e sem apresentação de pessoas com características semelhantes, além de auto lacônico. Argumenta que o reconhecimento policial irregular contaminou a memória da vítima e viciou o reconhecimento em juízo, não podendo servir de suporte probatório para a condenação. Defende que o reconhecimento fotográfico, realizado sem critérios e formalização, constitui prova ilícita, não convalidada pela confirmação judicial posterior. Expõe que o procedimento afronta a Resolução CNJ n. 484/2022, por ausência de entrevista prévia não indutiva da vítima e pela vedação ao uso de "álbuns de suspeitos" e do "show up". Alega que não há prova independente e autônoma produzida sob contraditório, sustentando que a posse do celular é insuficiente, diante da versão de que foi encontrado na via pública, e que a tatuagem descrita pela vítima não existia na data do crime, o que evidenciaria erro no reconhecimento. Argumenta, nesse sentido, que a jurisprudência desta Corte Superior, inclusive o HC n. 598.886/SC e o Tema n. 1.258, exige observância estrita ao art. 226 do CPP e afasta condenação fundada exclusivamente em reconhecimento irregular. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do reconhecimento e absolver o paciente por ausência de provas válidas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.