STJ HC 1088922
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite flexibilização excepcional do art. 117 da LEP para deferir prisão domiciliar a apenados em regime fechado ou semiaberto, exigindo demonstração concreta da imprescindibilidade da medida, com extrema debilidade física e impossibilidade de tratamento intramuros. 4. As instâncias ordinárias, com base em perícia médica, concluíram pela viabilidade do tratamento no estabelecimento prisional e pela ausência de extrema debilidade, além de haver previsão de atendimento extramuros quando necessário, o que afasta a imprescindibilidade da prisão domiciliar. 5. A superlotação, por si só, não justifica a concessão de prisão domiciliar, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 110-114, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que foi caracterizado constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da ordem, diante de quadro clínico grave e não atendido adequadamente no sistema prisional. Argumenta que o laudo médico oficial registra comorbidades crônicas, agravamento do estado de saúde durante o cumprimento da pena e necessidade de cuidados contínuos indisponíveis intramuros, além de risco de piora pela ausência de medicações de alto custo, o que impõe a prisão domiciliar. Defende que a unidade prisional enfrenta superlotação extrema, desabastecimento de medicamentos e incapacidade operacional para cumprir ordens de tratamento extramuros, contexto que inviabiliza o atendimento mínimo, especialmente para presos com comorbidades, como o agravante. Expõe que, embora se trate de execução definitiva, deve ser aplicado o art. 318 do CPP, por analogia, para permitir a prisão domiciliar do sentenciado debilitado por doença grave (fl. 126). Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para deferir ao agravante o direito de cumprir a pena em prisão domiciliar, ainda que mediante a imposição de monitoramento eletrônico. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite flexibilização excepcional do art. 117 da LEP para deferir prisão domiciliar a apenados em regime fechado ou semiaberto, exigindo demonstração concreta da imprescindibilidade da medida, com extrema debilidade física e impossibilidade de tratamento intramuros. 4. As instâncias ordinárias, com base em perícia médica, concluíram pela viabilidade do tratamento no estabelecimento prisional e pela ausência de extrema debilidade, além de haver previsão de atendimento extramuros quando necessário, o que afasta a imprescindibilidade da prisão domiciliar. 5. A superlotação, por si só, não justifica a concessão de prisão domiciliar, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental improvido.