Decisão · STJ

STJ HC 1087860

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-04-09publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. N a análise da possibilidade da concessão da ordem de ofício, foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação c autelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 28,440 kg de maconha, além de 12,2 g de cocaína e uma espingarda calibre 28. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO ANTUNES BATISTA contra a decisão de fls. 83-86, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que, apesar de o writ ter sido impetrado como sucedâneo recursal, o habeas corpus é cabível quando há flagrante ilegalidade prejudicial à liberdade. Argumenta que a quantidade de drogas apreendida não basta, por si só, para justificar a prisão preventiva. Defende que a Lei n. 15.272/2025, ao prever a consideração da natureza, da quantidade e da variedade das drogas, tem caráter orientativo, não constituindo critério automático de prisão preventiva. Argumenta que o agravante é primário, possui vínculo laboral lícito e residência fixa. Ademais, pondera que não há indícios de envolvimento com organização criminosa, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Busca a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva do agravante, com a imposição de medidas cautelares alternativas, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. N a análise da possibilidade da concessão da ordem de ofício, foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação c autelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 28,440 kg de maconha, além de 12,2 g de cocaína e uma espingarda calibre 28. 4. Agravo regimental improvido.
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