STJ HC 1086096
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Verifica-se identidade substancial entre o habeas corpus impetrado e o writ anteriormente apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, caracterizando inadmissível reiteração de pedido e impedindo nova análise da mesma controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus que reproduz pretensão já examinada em impetração anterior, em observância aos limites do exercício da jurisdição e à segurança jurídica. 3. A superveniência de decisão que apenas mantém a custódia cautelar em sede de revisão periódica (art. 316 do CPP), sem agregar novos fundamentos, não caracteriza novo ato coator apto a afastar a reiteração de pedido. 4. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi submetida ao exame do Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. O exame originário de matéria não debatida pela instância antecedente configura indevida supressão de instância e afronta os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 6. Os fundamentos apresentados no agravo regimental não demonstram equívoco na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO HENRIQUE LIMA DA SILVA contra a decisão de fls. 96-100, em que não se conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que não há reiteração de pedido, pois impugna fato superveniente, bem como sustenta tratar-se de novo ato coator, distinto do decreto original, cuja manutenção sem motivação concreta e individualizada violaria os a rts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do CPP. Argumenta que o exame do excesso de prazo pode ser realizado por esta Corte, mesmo sem prévia deliberação da origem, diante de flagrante ilegalidade e necessidade de concessão de ofício. Narra que o agravante está preso desde 25/4/2025 e que a demora não decorre da defesa, mas de conflito de competência, imputável ao Estado, em ofensa ao princípio da duração razoável do processo. Defende, no mérito, que não há fundamentação idônea e contemporânea para a prisão, afirmando que a decisão de reavaliação seria "mero formulário", baseada na gravidade abstrata, sem indicar risco atual decorrente da liberdade do agravante. Expõe, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas, destacando primariedade, residência fixa e ocupação lícita, assim como a ausência de violência ou grave ameaça no delito imputado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para conhecimento e processamento do habeas corpus; subsidiariamente, busca a submissão do agravo ao colegiado, com a concessão da ordem e expedição de alvará de soltura, ainda que condicionada às medidas cautelares. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Verifica-se identidade substancial entre o habeas corpus impetrado e o writ anteriormente apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, caracterizando inadmissível reiteração de pedido e impedindo nova análise da mesma controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus que reproduz pretensão já examinada em impetração anterior, em observância aos limites do exercício da jurisdição e à segurança jurídica. 3. A superveniência de decisão que apenas mantém a custódia cautelar em sede de revisão periódica (art. 316 do CPP), sem agregar novos fundamentos, não caracteriza novo ato coator apto a afastar a reiteração de pedido. 4. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi submetida ao exame do Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. O exame originário de matéria não debatida pela instância antecedente configura indevida supressão de instância e afronta os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 6. Os fundamentos apresentados no agravo regimental não demonstram equívoco na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental improvido.