Decisão · STJ

STJ HC 1086096

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-31publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Verifica-se identidade substancial entre o habeas corpus impetrado e o writ anteriormente apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, caracterizando inadmissível reiteração de pedido e impedindo nova análise da mesma controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus que reproduz pretensão já examinada em impetração anterior, em observância aos limites do exercício da jurisdição e à segurança jurídica. 3. A superveniência de decisão que apenas mantém a custódia cautelar em sede de revisão periódica (art. 316 do CPP), sem agregar novos fundamentos, não caracteriza novo ato coator apto a afastar a reiteração de pedido. 4. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi submetida ao exame do Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. O exame originário de matéria não debatida pela instância antecedente configura indevida supressão de instância e afronta os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 6. Os fundamentos apresentados no agravo regimental não demonstram equívoco na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO HENRIQUE LIMA DA SILVA contra a decisão de fls. 96-100, em que não se conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que não há reiteração de pedido, pois impugna fato superveniente, bem como sustenta tratar-se de novo ato coator, distinto do decreto original, cuja manutenção sem motivação concreta e individualizada violaria os a rts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do CPP. Argumenta que o exame do excesso de prazo pode ser realizado por esta Corte, mesmo sem prévia deliberação da origem, diante de flagrante ilegalidade e necessidade de concessão de ofício. Narra que o agravante está preso desde 25/4/2025 e que a demora não decorre da defesa, mas de conflito de competência, imputável ao Estado, em ofensa ao princípio da duração razoável do processo. Defende, no mérito, que não há fundamentação idônea e contemporânea para a prisão, afirmando que a decisão de reavaliação seria "mero formulário", baseada na gravidade abstrata, sem indicar risco atual decorrente da liberdade do agravante. Expõe, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas, destacando primariedade, residência fixa e ocupação lícita, assim como a ausência de violência ou grave ameaça no delito imputado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para conhecimento e processamento do habeas corpus; subsidiariamente, busca a submissão do agravo ao colegiado, com a concessão da ordem e expedição de alvará de soltura, ainda que condicionada às medidas cautelares. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Verifica-se identidade substancial entre o habeas corpus impetrado e o writ anteriormente apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, caracterizando inadmissível reiteração de pedido e impedindo nova análise da mesma controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus que reproduz pretensão já examinada em impetração anterior, em observância aos limites do exercício da jurisdição e à segurança jurídica. 3. A superveniência de decisão que apenas mantém a custódia cautelar em sede de revisão periódica (art. 316 do CPP), sem agregar novos fundamentos, não caracteriza novo ato coator apto a afastar a reiteração de pedido. 4. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi submetida ao exame do Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. O exame originário de matéria não debatida pela instância antecedente configura indevida supressão de instância e afronta os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 6. Os fundamentos apresentados no agravo regimental não demonstram equívoco na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental improvido.
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