STJ HC 1083952
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO (ART. 400 DO CPP). NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO E À DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO (TEMA N. 1.114 DO STJ). INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. De acordo com o Tema n. 1.114 do STJ, a alegação de nulidade decorrente da inversão do interrogatório está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO SORANO DE LIMA contra a decisão de fls. 184-186, que não conheceu do habeas corpus, por entender tratar-se de writ substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado na origem, e por incompetência deste Superior Tribunal para revisar acórdão que não proferiu. Nas razões deste recurso, a defesa alega que houve nulidade absoluta da instrução, pois o interrogatório ocorreu antes da oitiva de testemunha de defesa deprecada, em afronta ao art. 400 do Código de Processo Penal. Argumenta que o pedido para realizar o interrogatório somente após a devolução da carta precatória foi formulado em audiência e indeferido, o que teria violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Defende que a regra da carta precatória não autoriza inverter a ordem do interrogatório, que deve ser o último ato da instrução, e cita precedentes desta Corte Superior que determinam novo interrogatório ao final. Expõe que não lhe cabe demonstrar prejuízo específico, porque a condenação resultante de procedimento irregular já configuraria dano processual, também com apoio em precedente. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, a concessão da ordem e a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO (ART. 400 DO CPP). NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO E À DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO (TEMA N. 1.114 DO STJ). INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. De acordo com o Tema n. 1.114 do STJ, a alegação de nulidade decorrente da inversão do interrogatório está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo. 4. Agravo regimental improvido.