STJ AREsp 3174484
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica do fundamento adotado para inadmissão do recurso especial, consistente na incidência da Súmula n. 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera reiteração de teses de mérito e a apresentação de razões genéricas de inconformismo não suprem a exigência de dialeticidade recursal. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável demonstrar, de forma concreta, que a controvérsia prescinde de reexame do conjunto fático-probatório. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO GONÇALVES DE SOUZA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber, a incidência da Súmula 7/STJ. Na presente insurgência, a defesa sustenta que a decisão deve ser reformada porque o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os fundamentos da inadmissão, não se limitando a alegações genéricas. Aduz que a condenação estaria amparada em nulidades decorrentes de busca pessoal realizada sem fundada suspeita e sem mandado judicial, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. Sustenta que, nada tendo sido encontrado com o corréu na abordagem, não havia justa causa para ingresso domiciliar, havendo ainda invalidade do consentimento e inaplicabilidade automática da natureza permanente do delito para autorizar o ingresso, em afronta ao art. 157 do CPP. Defende a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, com a desentranhamento das provas ilícitas e consequente absolvição, por inexistência de materialidade lícita (e-STJ fls. 887/894). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso não seja esse o entendimento, a remessa dos autos para julgamento colegiado, com o conhecimento e provimento do agravo regimental (e-STJ fl. 894). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica do fundamento adotado para inadmissão do recurso especial, consistente na incidência da Súmula n. 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera reiteração de teses de mérito e a apresentação de razões genéricas de inconformismo não suprem a exigência de dialeticidade recursal. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável demonstrar, de forma concreta, que a controvérsia prescinde de reexame do conjunto fático-probatório. 4. Agravo regimental não conhecido.