STJ AREsp 3153815
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7/STJ E PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. FALTA DE DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e de que tal óbice processual prejudica o exame do alegado dissídio jurisprudencial. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a reproduzir os fundamentos do apelo nobre e a afirmar, genericamente, a desnecessidade de revolvimento probatório, sem demonstrar, de forma concreta, como o afastamento da Súmula n. 7/STJ seria possível no caso, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável o cotejo entre as premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem e a qualificação jurídica pretendida, evidenciando que a controvérsia é estritamente de direito. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP; AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP. 4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil) e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA AUXILIADORA GOMES DA COSTA FERREIRA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0236107-61.2017.8.19.0001, assim ementado (fls. 715-721): DIREITO DO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERAIS E MORAIS. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DO "DÉBITO". AUSÊNCIA DE RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXEQUENTE QUE PRETENDE INCLUIR, NO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, A VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 635) QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO INDEXADOR 614, ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA FORMA DO INCISO II, ART. 914, CUMULADO COM O ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA EXEQUENTE PRETENDENDO A INCLUSÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NO CÔMPUTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RAZÕES DE DECIDIR Cinge-se a controvérsia na apuração do real valor a ser executado, porquanto a parte dispositiva da r. sentença do indexador 361, arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do "débito", com isso, a Exequente entendeu que o percentual deveria incidir sobre o valor total da condenação, porquanto a compensação por danos morais seria parte integrante da dívida da Concessionária. Em sua impugnação, a Executada manifestou-se pela incidência dos 10% apenas sobre o valor do TOI, sendo este o débito discutido na demanda, excluindo-se a verba compensatória por dano extrapatrimonial. In casu, consta na r. sentença do index 361 a incidência dos honorários sucumbenciais sobre o valor do "débito" e não sobre a "condenação", os honorários advocatícios têm incidência apenas sobre a reparação do dano material, qual seja, o dobro do valor indevidamente pago em decorrência do Termo de Ocorrência e Inspeção, acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. Vale salientar que a parte dispunha de recurso para a impugnação da sentença, todavia, houve o decurso, in albis, do prazo recursal, ocorrendo o trânsito em julgado do decisum. Incabível alteração da decisão em sede de cumprimento de sentença, sob pena de desrespeito à coisa julgada material. DISPOSITIVO APELO DA EXEQUENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7/STJ E PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. FALTA DE DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e de que tal óbice processual prejudica o exame do alegado dissídio jurisprudencial. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a reproduzir os fundamentos do apelo nobre e a afirmar, genericamente, a desnecessidade de revolvimento probatório, sem demonstrar, de forma concreta, como o afastamento da Súmula n. 7/STJ seria possível no caso, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável o cotejo entre as premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem e a qualificação jurídica pretendida, evidenciando que a controvérsia é estritamente de direito. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP; AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP. 4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil) e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.