Decisão · STJ

STJ AREsp 3153815

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-12publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7/STJ E PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. FALTA DE DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e de que tal óbice processual prejudica o exame do alegado dissídio jurisprudencial. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a reproduzir os fundamentos do apelo nobre e a afirmar, genericamente, a desnecessidade de revolvimento probatório, sem demonstrar, de forma concreta, como o afastamento da Súmula n. 7/STJ seria possível no caso, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável o cotejo entre as premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem e a qualificação jurídica pretendida, evidenciando que a controvérsia é estritamente de direito. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP; AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP. 4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil) e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA AUXILIADORA GOMES DA COSTA FERREIRA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0236107-61.2017.8.19.0001, assim ementado (fls. 715-721): DIREITO DO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERAIS E MORAIS. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DO "DÉBITO". AUSÊNCIA DE RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXEQUENTE QUE PRETENDE INCLUIR, NO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, A VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 635) QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO INDEXADOR 614, ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA FORMA DO INCISO II, ART. 914, CUMULADO COM O ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA EXEQUENTE PRETENDENDO A INCLUSÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NO CÔMPUTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RAZÕES DE DECIDIR Cinge-se a controvérsia na apuração do real valor a ser executado, porquanto a parte dispositiva da r. sentença do indexador 361, arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do "débito", com isso, a Exequente entendeu que o percentual deveria incidir sobre o valor total da condenação, porquanto a compensação por danos morais seria parte integrante da dívida da Concessionária. Em sua impugnação, a Executada manifestou-se pela incidência dos 10% apenas sobre o valor do TOI, sendo este o débito discutido na demanda, excluindo-se a verba compensatória por dano extrapatrimonial. In casu, consta na r. sentença do index 361 a incidência dos honorários sucumbenciais sobre o valor do "débito" e não sobre a "condenação", os honorários advocatícios têm incidência apenas sobre a reparação do dano material, qual seja, o dobro do valor indevidamente pago em decorrência do Termo de Ocorrência e Inspeção, acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. Vale salientar que a parte dispunha de recurso para a impugnação da sentença, todavia, houve o decurso, in albis, do prazo recursal, ocorrendo o trânsito em julgado do decisum. Incabível alteração da decisão em sede de cumprimento de sentença, sob pena de desrespeito à coisa julgada material. DISPOSITIVO APELO DA EXEQUENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7/STJ E PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. FALTA DE DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e de que tal óbice processual prejudica o exame do alegado dissídio jurisprudencial. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a reproduzir os fundamentos do apelo nobre e a afirmar, genericamente, a desnecessidade de revolvimento probatório, sem demonstrar, de forma concreta, como o afastamento da Súmula n. 7/STJ seria possível no caso, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável o cotejo entre as premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem e a qualificação jurídica pretendida, evidenciando que a controvérsia é estritamente de direito. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP; AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP. 4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil) e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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