Decisão · STJ

STJ RHC 234619

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-20publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública. 2. No caso, a segregação cautelar encontra-se devidamente alicerçada em elementos concretos, notadamente os fortes indícios de que o agravante atua como integrante de facção criminosa complexa e violenta, com atividades voltadas ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, o que também evidencia a insuficiência das medidas cautelares alternativas menos gravosas. 3. Não há falar em ausência de contemporaneidade da medida extrema quando o que se investiga é a atuação em organização criminosa, por se tratar de crime de natureza permanente, em que se presumem presentes os indícios de continuidade da prática delituosa. 4. O reconhecimento de ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre de mero cálculo matemático. Na espécie, a dilação processual encontra-se justificada pela elevada complexidade da demanda, evidenciada pela pluralidade de acusados, apuração de diversos crimes, interposição de múltiplos incidentes e necessidade de diligências, não havendo desídia ou mora injustificada por parte do aparato judicial. 5. A tese de soltura baseada na extensão de benefício concedido a corréus, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NILTON DE LIMA MAIA contra a decisão de fls. 260-266, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a fundamentação da preventiva é genérica e não individualiza o risco atual à ordem pública. Argumenta que o agravante está preso desde 19/10/2025 e que o transcurso de quase cinco meses, somado ao regular andamento processual - com denúncia oferecida e resposta à acusação apresentada - afasta a necessidade da medida extrema, indicando suficiência de cautelares alternativas. Defende que os fatos imputados remontam, quando muito, a 2022, faltando a contemporaneidade exigida para a manutenção da preventiva, bem como a demonstração do efetivo perigo decorrente do estado de liberdade, com a menção de que o agravante não responde por crime com violência ou grave ameaça e possui histórico sem tais elementos. Expõe que a prisão cautelar não pode servir de antecipação de pena, devendo ser revogada por ausência dos requisitos cumulativos, com substituição por medidas do art. 319 do CPP, e que a razoável duração do processo deve ser observada na aferição de eventual excesso de prazo. Alega que houve soltura de corréus em situação similar nos processos n. 0225441-17.2024.8.06.0001 (Ação Penal) e 0217846-30.2025.8.06.0001. Assevera que o Juízo de origem indeferiu pedido de revogação da preventiva com fundamento insuficiente centrado na ordem pública, o que reforça a necessidade de reapreciação pelo STJ. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública. 2. No caso, a segregação cautelar encontra-se devidamente alicerçada em elementos concretos, notadamente os fortes indícios de que o agravante atua como integrante de facção criminosa complexa e violenta, com atividades voltadas ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, o que também evidencia a insuficiência das medidas cautelares alternativas menos gravosas. 3. Não há falar em ausência de contemporaneidade da medida extrema quando o que se investiga é a atuação em organização criminosa, por se tratar de crime de natureza permanente, em que se presumem presentes os indícios de continuidade da prática delituosa. 4. O reconhecimento de ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre de mero cálculo matemático. Na espécie, a dilação processual encontra-se justificada pela elevada complexidade da demanda, evidenciada pela pluralidade de acusados, apuração de diversos crimes, interposição de múltiplos incidentes e necessidade de diligências, não havendo desídia ou mora injustificada por parte do aparato judicial. 5. A tese de soltura baseada na extensão de benefício concedido a corréus, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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