Decisão · STJ

STJ HC 1080004

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI PREMEDITADO. SIMULAÇÃO DE SEQUESTRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela simulação de sequestro da corré para extorquir familiares mediante envio de mensagens e ameaças, com exigência de pagamento via PIX. 3. O modus operandi revela premeditação e especial reprovabilidade da conduta, pois o agravante utilizou relação de confiança com os familiares da suposta vítima para pressionar o pagamento do resgate e conferir credibilidade às ameaças. 4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do caso. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos motivos cautelares, e não ao momento da prática delitiva, permanecendo legítima a custódia enquanto subsistirem os fundamentos autorizadores. 7. As alegações relativas à suposta edição de prints, quebra da cadeia de custódia das provas digitais e impossibilidade de acesso às mídias originais não podem ser examinadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de apreciação prévia pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 8. A alegação de excesso de prazo da prisão preventiva configura inovação recursal em agravo regimental, o que obsta seu conhecimento 9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALDO HOMEM contra a decisão de fls. 791-798, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega flagrante ilegalidade nas provas digitais que sustentam a custódia, com quebra da cadeia de custódia e impossibilidade de acesso às mídias de áudio, o que inviabilizaria a materialidade e a autenticidade dos elementos de informação. Sustenta que o agravante é pessoa simples e vulnerável, sem antecedentes criminais e alheia à complexidade do sistema judicial, circunstância evidenciada pelo fato de ter se dirigido à magistrada como "Majestade" durante interrogatório. Argumenta que não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, com destaque para o depoimento de Brenda e para trechos da sentença que indicariam ameaças por terceiro. Defende a inexistência do fumus comissi delicti, por ausência de materialidade auditável e utilização de prints editados sem perícia, destacando a certificação judicial sobre a inacessibilidade das mídias. Expõe a perda de chance probatória essencial, por ausência de perícia nos áudios e pela não obtenção de imagens relevantes, o que comprometeria a idoneidade da fundamentação da cautelar. Alega ausência de periculum libertatis e falta de contemporaneidade concreta, afirmando que a referência a possível temor às vítimas seria presunção, e que não há indicação de riscos atuais após a sentença, com instrução encerrada. Argumenta excesso de prazo, afirmando que permanece preso há cerca de um ano e meio, com apelação apresentada e conclusa no Tribunal estadual, o que configuraria antecipação de pena. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva ou a submissão do recurso ao colegiado, com tutela de urgência e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares sem monitoramento eletrônico. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI PREMEDITADO. SIMULAÇÃO DE SEQUESTRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela simulação de sequestro da corré para extorquir familiares mediante envio de mensagens e ameaças, com exigência de pagamento via PIX. 3. O modus operandi revela premeditação e especial reprovabilidade da conduta, pois o agravante utilizou relação de confiança com os familiares da suposta vítima para pressionar o pagamento do resgate e conferir credibilidade às ameaças. 4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do caso. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos motivos cautelares, e não ao momento da prática delitiva, permanecendo legítima a custódia enquanto subsistirem os fundamentos autorizadores. 7. As alegações relativas à suposta edição de prints, quebra da cadeia de custódia das provas digitais e impossibilidade de acesso às mídias originais não podem ser examinadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de apreciação prévia pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 8. A alegação de excesso de prazo da prisão preventiva configura inovação recursal em agravo regimental, o que obsta seu conhecimento 9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →