Decisão · STJ

STJ HC 1079944

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-07-02
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. LAUDO PRELIMINAR INCONCLUSIVO. MATERIALIDADE PROVISÓRIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE MUNIÇÕES E APETRECHOS DO TRÁFICO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O laudo preliminar de constatação possui caráter meramente informativo e é suficiente, em cautelar, para demonstrar provisoriamente a materialidade delitiva, podendo eventuais inconsistências ser supridas pelo laudo definitivo. 2. A busca pessoal e o ingresso domiciliar foram precedidos de informações oriundas do setor de inteligência policial e corroborados pela apreensão de comprimidos de ecstasy em poder de coinvestigado abordado logo após deixar o imóvel monitorado, circunstâncias aptas a caracterizar fundada suspeita. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não foi apreciada de forma exauriente pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da apreensão de 392,8 g de ecstasy e skank, duas balanças de precisão, dinheiro em espécie e 19 munições calibre .9 mm de uso restrito, elementos que evidenciam gravidade efetiva da conduta e maior envolvimento com a narcotraficância. 6. A quantidade, a natureza e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP. 7. A apreensão de munições e apetrechos utilizados na traficância evidencia a periculosidade concreta do agente e reforça a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública. 8. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO GABRIEL SOARES PONTE DE CARVALHO contra a decisão de fls. 703-715, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega fundamentação genérica e padronizada da preventiva, sem exame individual do periculum libertatis. Argumenta ser indevida a referência à organização criminosa, sem imputação formal na Lei n. 12.850/2013. Defende que não houve supressão de instância, pois o Tribunal local apreciou abordagem, ingresso domiciliar e materialidade. Expõe a ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado, por falta de fundadas razões prévias objetivas. Alega que o laudo preliminar do material inicialmente apreendido foi inconclusivo quanto à nature za. Sustenta ausência de exame concreto das cautelares do art. 319 do CPP e desproporcionalidade da prisão. Busca a reconsideração para revogar a preventiva ou, ao menos, a submissão ao colegiado; consta pedido de sustentação oral. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. LAUDO PRELIMINAR INCONCLUSIVO. MATERIALIDADE PROVISÓRIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE MUNIÇÕES E APETRECHOS DO TRÁFICO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O laudo preliminar de constatação possui caráter meramente informativo e é suficiente, em cautelar, para demonstrar provisoriamente a materialidade delitiva, podendo eventuais inconsistências ser supridas pelo laudo definitivo. 2. A busca pessoal e o ingresso domiciliar foram precedidos de informações oriundas do setor de inteligência policial e corroborados pela apreensão de comprimidos de ecstasy em poder de coinvestigado abordado logo após deixar o imóvel monitorado, circunstâncias aptas a caracterizar fundada suspeita. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não foi apreciada de forma exauriente pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da apreensão de 392,8 g de ecstasy e skank, duas balanças de precisão, dinheiro em espécie e 19 munições calibre .9 mm de uso restrito, elementos que evidenciam gravidade efetiva da conduta e maior envolvimento com a narcotraficância. 6. A quantidade, a natureza e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP. 7. A apreensão de munições e apetrechos utilizados na traficância evidencia a periculosidade concreta do agente e reforça a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública. 8. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 9. Agravo regimental improvido.
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