Decisão · STJ

STJ HC 1077994

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-04publicado em 2026-07-02
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. REAVALIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva na pronúncia é válida quando persistem os fundamentos anteriormente reconhecidos e não há alteração fática relevante apta a afastar o art. 312 do CPP. 2. A gravidade concreta do delito e a existência de elementos probatórios indicativos de autoria, incluindo reconhecimento da testemunha ocular e apreensão de bens da vítima, justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública 3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, quando corroborado por outros elementos de prova produzidos sob contraditório, não se mostra apto, por si só, a invalidar a imputação nem a prisão preventiva. 4. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A ausência de exame pela Corte de origem impede o conhecimento da alegação relativa à reavaliação periódica da prisão preventiva, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVANELDO GOMES DA SILVA contra a decisão de fls. 1.272-1.279, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que há distinção em relação ao RHC n. 214.174/CE, com novo ato coator e novo enquadramento jurídico, pedindo a aplicação direta do Tema n. 1.258 do STJ para exigir prova independente, sem relação de causa e efeito, capaz de sustentar decisões de menor standard probatório, como a prisão preventiva e a pronúncia. Defende que o reconhecimento inválido não pode lastrear denúncia, pronúncia ou prisão preventiva e que a questão é de subsunção ao Tema n. 1.258 do STJ, com prova pré-constituída nos autos, sem necessidade de revolvimento fático. Expõe que houve erro de subsunção ao afirmar "provas autônomas", pois os elementos relativos ao menor não são independentes para indicar a autoria do agravante e estariam também viciados, sendo a alegada autonomia apenas aparente. Alega que a confirmação em juízo não convalida reconhecimento previamente viciado, por se tratar de prova irrepetível e contaminável, exigindo corroboração realmente independente, em linha com o HC n. 598.886/SC e com o Tema n. 1.258 do STJ. Argumenta que a reavaliação periódica da prisão exige motivação concreta e contemporânea e, subsidiariamente, requer devolução à origem para exame urgente, sem tratar a supressão de instância como óbice absoluto em matéria de liberdade. Busca a reconsideração da decisão para conhecer do habeas corpus e apreciar o mérito, ou o provimento do agravo para conceder a ordem, com revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares. Sucessivamente, requer a determinação de reavaliação imediata da custódia. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. REAVALIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva na pronúncia é válida quando persistem os fundamentos anteriormente reconhecidos e não há alteração fática relevante apta a afastar o art. 312 do CPP. 2. A gravidade concreta do delito e a existência de elementos probatórios indicativos de autoria, incluindo reconhecimento da testemunha ocular e apreensão de bens da vítima, justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública 3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, quando corroborado por outros elementos de prova produzidos sob contraditório, não se mostra apto, por si só, a invalidar a imputação nem a prisão preventiva. 4. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A ausência de exame pela Corte de origem impede o conhecimento da alegação relativa à reavaliação periódica da prisão preventiva, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.
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