STJ HC 1083168
TRIBUTÁRIOPEN AL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXAME DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MONITORAMENTO DA ATIVIDADE POLICIAL VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O procedimento do habeas corpus, por se tratar de ação constitucional de rito célere que visa sanar ilegalidade verificada de plano, não comporta dilação probatória, sendo a via eleita inadequada para a análise aprofundada da materialidade e da autoria delitiva. 2. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi de suposta organização criminosa armada, estruturada para o comércio ilícito de entorpecentes, com monitoramento ativo da movimentação policial por meio de grupo no aplicativo WhatsApp, divisão de tarefas, atuação territorial definida e envolvimento de adolescentes. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea e suficiente para a decretação da prisão preventiva. 4. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva com base em elementos concretos do caso extraídos dos autos, revela-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas, cuja insuficiência decorre da própria gravidade da infração e da necessidade de resguardo da ordem pública. 5. A existência de eventuais condições pessoais favoráveis não possui o condão de, por si só, obstar ou revogar a prisão processual quando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a manutenção da custódia cautelar não se vincula estritamente à capitulação da denúncia, mas à permanência dos pressupostos autorizadores da medida. 6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de falta de correlação entre a denúncia e o decreto prisional impede o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO MIGUEL DA SILVA SOUZA e KEVILIN PIRES DE SOUZA contra a decisão de fls. 80-85, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não há fundamentação concreta nem individualização das condutas, pois o decreto prisional reproduz premissas genéricas sobre organização criminosa, com base em conversas de celular de corréu, sem apontar atos específicos dos agravantes ou risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Defende a inexistência de materialidade concreta vinculada aos agravantes, destacando que não houve apreensão de drogas, armas, munições, valores ou objetos ilícitos nem flagrante, e que a prisão se apoia apenas em dados telemáticos indiretos de grupo de mensagens, sem suporte empírico contemporâneo para o periculum libertatis. Expõe a inadequação da fundamentação baseada apenas na suposta organização criminosa, sem demonstrar, de modo individualizado, papel, liderança ou capacidade concreta de rearticulação em liberdade, o que torna a medida excepcional automática e indiferenciada. Alega, subsidiariamente, a necessidade de substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas, afirmando que os agravantes possuem residência fixa e vínculos lícitos e que não houve análise específica da suficiência de alternativas como monitoração eletrônica, proibição de contato com corréus, recolhimento noturno e comparecimento periódico em juízo. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, para obter a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PEN AL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXAME DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MONITORAMENTO DA ATIVIDADE POLICIAL VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O procedimento do habeas corpus, por se tratar de ação constitucional de rito célere que visa sanar ilegalidade verificada de plano, não comporta dilação probatória, sendo a via eleita inadequada para a análise aprofundada da materialidade e da autoria delitiva. 2. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi de suposta organização criminosa armada, estruturada para o comércio ilícito de entorpecentes, com monitoramento ativo da movimentação policial por meio de grupo no aplicativo WhatsApp, divisão de tarefas, atuação territorial definida e envolvimento de adolescentes. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea e suficiente para a decretação da prisão preventiva. 4. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva com base em elementos concretos do caso extraídos dos autos, revela-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas, cuja insuficiência decorre da própria gravidade da infração e da necessidade de resguardo da ordem pública. 5. A existência de eventuais condições pessoais favoráveis não possui o condão de, por si só, obstar ou revogar a prisão processual quando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a manutenção da custódia cautelar não se vincula estritamente à capitulação da denúncia, mas à permanência dos pressupostos autorizadores da medida. 6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de falta de correlação entre a denúncia e o decreto prisional impede o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. 7. Agravo regimental improvido.