Decisão · STJ

STJ HC 1083029

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-22publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MONITORAMENTO DE ÁREA. CONTROLE DE QUALIDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em face de elementos concretos que apontam a participação ativa do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, exercendo funções de monitoramento da área, alerta sobre a presença policial e controle de qualidade das substâncias ilícitas comercializadas. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de facções criminosas constitui fundamentação idônea e suficiente para a decretação e manutenção da segregação cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis e concretos a demonstrar a sua real necessidade, tornando inviável e insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 4. As teses referentes ao excesso de prazo e à ausência de contemporaneidade da medida constritiva não foram objeto de debate e julgamento pelo Tribunal de origem, circunstância que obsta o conhecimento de tais matérias por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID SANTOS LIMA DUARTE contra a decisão de fls. 257-262, que nã o conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não há supressão de instância como hipótese de indeferimento liminar e que a decisão agravada deixou de enfrentar a ilegalidade concreta da prisão preventiva, apontada como sem contemporaneidade, com fundamentação genérica e em desacordo com o art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Argumenta que esta Corte Superior pode e deve conceder a ordem de ofício ante flagrante ilegalidade, invocando a regra do art. 654, § 2º, do CPP, sobretudo quando a coação ilegal é manifesta e o direito fundamental à liberdade está sendo violado. Defende que todos os fatos atribuídos ao agravante remontam a 2023, a denúncia foi oferecida em 25/8/2025 e a prisão preventiva foi decretada em 9/6/2025, com cumprimento em 17/11/2025, sem nenhum fato novo ou risco atual, o que evidencia a ausência de contemporaneidade e configura a antecipação de pena. Expõe que a fundamentação da custódia é genérica e lastreada em gravidade abstrata, sem individualização da conduta, baseando-se em mensagens de WhatsApp de 2023, sem apreensão de drogas ou armas e sem atos de violência, ameaça ou tentativa de fuga. Alega que há excesso de prazo qualificado e inércia estatal: desde o cumprimento da prisão em 17/11/2025 não houve interrogatório, início de instrução ou designação de audiência; a última decisão, em 6/4/2026, limitou-se à reavaliação periódica e manteve a custódia por inexistência de alteração fática, sem análise individualizada da situação do agravante. Argumenta, nesse sentido, que o agravante é primário, possui residência fixa e trabalho lícito (barbeiro e motoboy), não registra descumprimentos ou intercorrências no período em liberdade e apresenta condições pessoais favoráveis, o que reforça a suficiência de medidas cautelares alternativas. Expõe, em complemento, que a decisão do Tribunal de origem manteve a prisão com base em "gravidade concreta" e suposta vinculação à organização criminosa, sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MONITORAMENTO DE ÁREA. CONTROLE DE QUALIDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em face de elementos concretos que apontam a participação ativa do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, exercendo funções de monitoramento da área, alerta sobre a presença policial e controle de qualidade das substâncias ilícitas comercializadas. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de facções criminosas constitui fundamentação idônea e suficiente para a decretação e manutenção da segregação cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis e concretos a demonstrar a sua real necessidade, tornando inviável e insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 4. As teses referentes ao excesso de prazo e à ausência de contemporaneidade da medida constritiva não foram objeto de debate e julgamento pelo Tribunal de origem, circunstância que obsta o conhecimento de tais matérias por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.
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